Decisão · STJ

STJ AREsp 2859304

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO PARA RECURSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegada afronta aos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem reabre o prazo para interposição de recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUINALDO ELIAS DA COSTA e outros contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento dos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à impossibilidade de pedido de reconsideração suspender ou reabrir prazo para interposição de recurso. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que houve prequestionamento implícito dos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem debateu a contagem do prazo e a preclusão, embora sem menção literal aos dispositivos. Defendem a necessidade de distinguir a tese aplicada sobre a tempestividade do recurso, afirmando que houve nova decisão com conteúdo decisório e fundamentos inovadores aptos a reabrir prazo para interposição do recurso. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 1610-1611). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO PARA RECURSO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegada afronta aos arts. 507 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem reabre o prazo para interposição de recurso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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