Decisão · STJ

STJ AREsp 2927538

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e se houve inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 734-739) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 723-726). Em suas razões, a parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão dos valores fixados a título de indenização seja para majorá-los quando irrisórios ou reduzi-los quando excessivos" e que "das peças recursais apresentadas impossível conclusão outra que não a de desnecessário o reexame de prova" (fl. 736). Afirma que, "com relação ao acórdão paradigma, a Agravante muito bem destacou os trechos representativos da similitude fática em tabela comparativa e colação de ementa" e que "os acórdãos paradigma versam exatamente sobre o caso em tela" (fl. 736). Destaca que "a aplicação da jurisprudência defensiva, por meio da imposição de diversos óbices à análise do mérito dos recursos, acaba por contrariar o direito da parte ao acesso à justiça, contraditório e ao próprio resultado útil do processo, todos esses assegurados pela Constituição Federal" (fl. 737). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O litisconsorte SÃO LUCAS ESCRITÓRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA PRÓPRIA LTDA. manifestou "adesão às razões expostas no agravo interno da Notredame" (fl. 743). O agravado D. M. P. de S. não apresentou impugnação (fl. 746). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e se houve inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
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