Decisão · STJ

STJ AREsp 2976940

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a obrigação de pagar os alugueres e as taxas condominiais cessa com a desocupação do imóvel, já que desaparece o fato gerador da referida obrigação, qual seja, a posse pelo locatário. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - INSURGÊNCIA - TERMO FINAL DA POSSE DO IMÓVEL PARA FINS DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS - MARÇO DE 2019 - TERMO FINAL RECONHECIDO DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO - EXCESSO DO CLÁCULO QUE DEVE SER CONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE." (fls. 138) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 144-150). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, II, do CPC, sustentando em síntese, que teria havido ofensa ao mencionado dispositivo legal, pois o acórdão teria proferido julgamento dissociado da prova dos autos ao fixar maio/2019 como termo final dos alugueres, sem enfrentar o Termo de Retomada do Imóvel que indicaria retomada apenas em agosto /2022, configurando ausência de fundamentação adequada sobre as questões de fato e de direito pertinentes. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 174-185). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a obrigação de pagar os alugueres e as taxas condominiais cessa com a desocupação do imóvel, já que desaparece o fato gerador da referida obrigação, qual seja, a posse pelo locatário. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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