Decisão · STJ

STJ HC 1044494

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A exclusão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 500 gramas de haxixe, 10 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 710,00 em espécie, indicando envolvimento do agravante com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 897458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 136-140) interposto por CAIO VINICIUS LEAL SANTANA contra a decisão monocrática (fls. 126-131) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 51-61). A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso defensivo, alterando o regime inicial de cumprimento de pena do paciente para o fechado, e absolvendo o paciente da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença (fls. 12-42). Ao final, o paciente restou condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a ensejar a fixação do regime inicial fechado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela presidência desta Corte Superior, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental (fls. 136-140), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A exclusão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 500 gramas de haxixe, 10 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 710,00 em espécie, indicando envolvimento do agravante com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como nas circunstâncias concretas do caso. 3. A fixação do regime inicial fechado é possível em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, mesmo que o réu seja primário e tenha bons antecedentes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 897458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024.
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