Decisão · STJ

STJ REsp 2233577

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação na obrigação de fazer (fornecer tratamento) ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, contra decisão monocrática de fls. 342-346, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo nobre, por sua vez, fora interposto por GABRIEL MASSOTE PEREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 292, e- STJ): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE. DETERMINADA A APLICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 303-313, e-STJ), a parte então recorrente apontou violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou que os honorários advocatícios de sucumbência, no caso dos autos, deveriam ser "calculados de acordo com o valor do tratamento médico dispensado, que é coincidente com o valor da condenação e o proveito econômico percebido ", aduzindo, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido contraria a tese ficada no Tema 1.076/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Apresentadas contrarrazões apresentadas às fls. 318-324, e-STJ, o apelo no nobre foi admitido na origem (fls. 332-333, e-STJ). Em decisão singular (fls. 342-346, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial, para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na causa, conforme jurisprudência do STJ sobre o tema. Daí o presente agravo interno (fls. 350-356, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese: a) aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame de cláusulas contratuais e de provas; c) inexistência de divergência jurisprudencial demonstrada na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; e d) aplicação dos óbices das Súmulas 83 do STJ e 284/STF, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e deficiência das razões recursais. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação na obrigação de fazer (fornecer tratamento) ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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