Decisão · STJ

STJ HC 1024462

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão estadual, e por afastar as alegações meritórias da defesa, relacionadas à insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais e pretensão de redimensionamento das penas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. O agravante reiterou, de forma literal, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, como a inadmissibilidade do writ substitutivo, o trânsito em julgado do acórdão estadual e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 6. A dialeticidade recursal é requisito essencial para o devido processo legal em sua vertente recursal, exigindo que o recorrente estabeleça relação argumentativa precisa com os fundamentos da decisão que pretende infirmar. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula n 182, afirma que o agravo regimental deve ser dirigido especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DUARTE ARRUDA, contra decisão que não conheceu da impetração por configurar manifesta utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, ante o trânsito em julgado do acórdão estadual, além de afastar, de modo expresso e fundamentado, as alegações meritórias apresentadas pela defesa, relacionadas à insuficiência probatória, às contradições nos depoimentos policiais e à pretensão de redimensionamento das penas fixadas pelas instâncias de origem (fls. 123-125). No presente agravo regimental a defesa reitera, de modo literal, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial, inclusive com repetição integral das premissas, cotejos probatórios e alegações sobre câmeras corporais, sustenta contrariedade à decisão agravada e pugna, novamente, pela absolvição do agravante (fls. 130-135). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão estadual, e por afastar as alegações meritórias da defesa, relacionadas à insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais e pretensão de redimensionamento das penas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. O agravante reiterou, de forma literal, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, como a inadmissibilidade do writ substitutivo, o trânsito em julgado do acórdão estadual e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 6. A dialeticidade recursal é requisito essencial para o devido processo legal em sua vertente recursal, exigindo que o recorrente estabeleça relação argumentativa precisa com os fundamentos da decisão que pretende infirmar. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula n 182, afirma que o agravo regimental deve ser dirigido especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.
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