STJ AREsp 3031180
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação de artigo de lei federal violado. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o qual foi inadmitido. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a alterar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 8. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por MICHAEL PINTO DE MELO contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal. (fls. 1060/1063) A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o qual foi inadmitido devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 2156/2167). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2175/2180). Nesta sede, a defesa reiterou os argumentos trazidos à baila no agravo em recurso especial (fls. 2202/2209). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2233/2234). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação de artigo de lei federal violado. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o qual foi inadmitido. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a alterar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 8. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos. 3. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.