STJ AREsp 2992392
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade na conduta da seguradora e da falta de prova de boa-fé por parte da segurada, na forma como posta nas razões recursais, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VIRC TRANSPORTES LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 878, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO PREVENDO A NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO PELA APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 757 do Código Civil que contratos de seguro são aqueles em que "o segurador, se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" e, no caso dos autos, há cláusula expressa no contrato firmado entre as partes acerca da necessidade de averbação do transporte antes do embarque, sendo incontroverso que a nota fiscal do sinistro ocorrido em 12/01/2017 não foi enviada à apelada por um equívoco da própria empresa apelante. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a averbação do transporte, nos contratos de seguro de apólice aberta, é necessária para que a seguradora tenha conhecimento do risco ao qual se obriga antes do sinistro. Portanto, tal como concluiu o magistrado primevo, não há motivos a afastar a negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária pleiteada pela apelante. 3. Ainda que possível a aplicação do entendimento externado pela apelante, no sentido de que a perda do direito do recebimento da indenização por ausência de averbação somente deve ocorrer em casos rotineiros e com intenção de fraudar o seguro, não há nos autos lastro probatório apto a demonstrar que a empresa cumpria regularmente os termos do contrato no que tange à averbação prévia, o que impede a pretendida presunção de boa-fé no caso concreto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração opostos (fls. 890-903, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 904-916, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 917-940, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: arts. 422, 757, 765 e 766, parágrafo único, do Código Civil. Sustentou, em síntese, que "a aplicação rígida da cláusula de averbação prévia, sem considerar o caráter isolado do incidente e a ausência de má-fé por parte da autora, contraria os princípios de boa-fé e equidade que devem nortear as relações contratuais, especialmente em contratos de seguro, onde a mutualidade é essencial. Dessa forma deve-se reconhecer que a falha na averbação, sendo um evento isolado e desprovido de má-fé, não deveria acarretar a perda do direito à cobertura securitária pleiteada pela Recorrente". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 945-954, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 955-960, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 961-971, e-STJ. Contraminuta à fl. 973-980, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1000-1007, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1010-1019, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a demanda é puramente de direito e enseja apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como insiste na presunção de boa-fé do segurado e na necessidade de comprovação de sua má-fé, além da indevida inversão do ônus da prova. Impugnação às fls. 1024-1033, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade na conduta da seguradora e da falta de prova de boa-fé por parte da segurada, na forma como posta nas razões recursais, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.