STJ REsp 2215317
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível . II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "N ão se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019). III. Dispositivo 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 553): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Curso de graduação - Alegação de inadimplemento da aluna em relação às mensalidades vencidas de janeiro a julho de 2022 - Ação monitória - Oposição de embargos - Sentença de procedência da ação - Rejeição, no entanto, dos pedidos de cobrança da multa contratual e de incidência de correção monetária e de juros de mora a partir da data do vencimento das prestações - Apelo de ambas as partes - Ausência de inconformismo em relação à parte da sentença que afastou a cobrança da multa contratual - Matéria atingida pela coisa julgada - Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora - Incidência desde o vencimento de cada mensalidade - Emissão de boletos com 30% de desconto - Ré que tinha plena ciência de que os abatimentos deveriam ter cessado em janeiro 2021, conforme determinado em ação revisional anteriormente proposta por ela contra a instituição de ensino - Mora, ademais, "ex re" - Artigo 397 do Código Civil" - Aplicação do IGP-M/FGV, índice de correção monetária previsto no contrato celebrado pelas partes - Recurso da ré acolhido para reconhecer que a ação está sendo julgada parcialmente procedente em maior extensão - Sucumbência recíproca, no entanto, não reconhecida - Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Concessão de gratuidade que não afasta a obrigação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios - Condenação da ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade - Artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Apelação da autora provida e parcialmente provida a da ré Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões (fls. 562-581), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial porque há decisões diversas proferidas pelo TJSP e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 47 do CDC pois "afirmar que o consumidor que deveria se precaver de consignar em juízo o pagamento dos 30% diante do ERRO da universidade, é IR TOTALMENTE EM DESENCONTRO AO ARTIGO 47 DO CDC" (fl.567) e "No ano de 2020, a Recorrente, junto com outros alunos, ingressaram com ação revisional para concessão de desconto nas mensalidades do curso, devido a pandemia e, estarem realizando curso no formato remoto, e houve a concessão liminar dos descontos. Acontece que posteriormente, houve a prolação da sentença, que terminou que os referidos descontos se dariam em período específico: 17/03/2020 até 04/01/2021. Ocorre que, a universidade continuou emitindo os boletos com desconto, apesar da ocorrência da cassação da decisão que concedeu o desconto. E referida cassação, fora confirmada três vezes no processo e os alunos já não brigavam mais pela manutenção do desconto, apenas pela manutenção da matrícula, conforme ficou demonstrado na peça de contrarrazões. Pois bem, diante desse cenário, a Recorrida ingressou com a ação cobrando os 30% restantes, PORÉM, com aplicação das penalidades contratuais de INADIMPLENCIA! Como se a Recorrente fosse pessoa inadimplente, mas não era, afinal, todos os boletos que foram enviados pela Recorrida, foram devidamente pagos pela Recorrente, OS BOLETOS COBRANDO OS 30% NUNCA FORAM ENVIADOS, POR ISSO NÃO FORAM PAGOS " (fl. 566), (ii) art. 396 do CC considerando que "não há culpa do consumidor pela emissão equivocada dos boletos, não deu causa a mora" (fl. 567), e (iii) arts. 4º, I, e 6º , VIII do CDC tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor (fl.577). Requer efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas (fls. 584-596). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível . II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "N ão se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019). III. Dispositivo 3. Recurso especial não provido.