STJ AREsp 2950872
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 929/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, se a Corte local condena o devedor à repetição dobrada dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, após reconhecer sua má-fé, descabe cogitar da suspensão da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, pois o julgamento do repetitivo não alteraria a apreciação jurídica do caso. Precedentes. III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 715-718) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 683-685). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 709-711). Em suas razões, a parte agravante requer o sobrestamento da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, que trata da "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 929/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, se a Corte local condena o devedor à repetição dobrada dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, após reconhecer sua má-fé, descabe cogitar da suspensão da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, pois o julgamento do repetitivo não alteraria a apreciação jurídica do caso. Precedentes. III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido.