STJ AREsp 2938558
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.991.094/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão ultra petita e a não caracterização fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VILHENA SERVIÇOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 222, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 202210400937, EM RAZÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NO VALOR DE R$6.292.132,98 (SEIS MILHÕES, DUZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL, CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) - PENHORA DE BEM IMÓVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGANTE QUE ALEGA TER ADQUIRIDO O BEM IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EMBARGADO INFORMA QUE HOUVEFRAUDE À EXECUÇÃO:REGISTRO DO IMÓVEL OCORREU APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À DATA DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 792, II C/C ART. 828, §4º DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - MAGISTRADO QUE ANALISOU O PAGAMENTO COMO UMAS DAS CONDIÇÕES DO SEU ENTENDIMENTO - AFASTADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 231-253, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 161 e 492 do CPC/15, sustentando a ocorrência de julgamento ultra petita, porquanto "a alegação de não quitação do valor integral partiu do juízo a quo, e nunca foi levantado pelo vendedor, seja nesta ou em outra ação judicial" (fl. 243, e-STJ); b) aos arts. 792 e 851 do CPC/15, alegando a inexistência de fraude à execução ou ao credor, ao argumento de que a venda do imóvel ocorreu em um contexto no qual não havia penhora efetivada ou mesmo sinalizada contra o bem em questão, além da ausência de prova da má-fé do terceiro adquirente. Contrarrazões às fls. 257-279, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 292-303, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 305-327, e-STJ. Em decisão singular (fls. 353-354, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 363-376, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.991.094/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de decisão ultra petita e a não caracterização fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.