Decisão · STJ

STJ AREsp 2759322

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos. 2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada, que considerou inaplicável o regime dos recursos repetitivos (Tema 37/STJ) ao caso concreto, configura vício objetivo e insanável, impedindo o conhecimento do agravo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRAILDA CRISÓSTOMO DE MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Suposto abuso, à consideração de anotação moratória em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Abordagens, declaratória e condenatória, também na perspectiva de cancelar inscrição em cadastro de inadimplentes. Juízo de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento." (fls. 182) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 206-208). Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos aclaratórios, os embargos de declaração foram novamente rejeitados (fls. 318-320). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de ausência de solidariedade entre o órgão arquivista e o credor quanto ao envio da comunicação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, porque teria sido descumprida a obrigação legal de comunicação prévia pelo arquivista ao consumidor antes da negativação, gerando responsabilidade civil do órgão mantenedor do banco de dados; (iii) art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a ausência de comunicação prévia teria configurado falha na prestação do serviço do órgão arquivista, atraindo responsabilidade objetiva, independentemente de culpa; e (iv) arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, porque a conduta omissiva na comunicação prévia teria sido ilícita e, por se tratar de responsabilidade objetiva, o dano moral decorrente da negativação indevida deveria ser reparado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 341-349). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de impugnação específica de um fundamento autônomo apto a manter, isoladamente, a inadmissão do recurso especial inviabiliza o agravo, independentemente do exame dos demais argumentos. 2. A dialeticidade recursal, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige o enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada, não sendo suficiente a reapresentação genérica das teses já veiculadas no recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada, que considerou inaplicável o regime dos recursos repetitivos (Tema 37/STJ) ao caso concreto, configura vício objetivo e insanável, impedindo o conhecimento do agravo. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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