STJ AREsp 2810894
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o cálculo da indenização com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD está em conformidade com o título executivo judicial, que expressamente determinou a aplicação desse critério. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de violação às normas de responsabilidade fiscal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não se configurou o prequestionamento ficto, pois o recorrente não indicou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto à questão que pretendia ver analisada. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE AIURUOCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 264): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AIURUOCA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ECAD - PERCENTUAL CALCULADO CONFORME TABELA DE PREÇOS DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que no título executivo judicial foi definida a indenização no percentual de 10% sobre o custo musical dos eventos denominados carnaval 2006, 2008, 2009 e 2010, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e não sobre a média dos gastos com serviços musicais, impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou a apuração do quantum debeatur mediante a juntada dos documentos comprobatórios do custo musical dos referidos eventos, desprovendo-se o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.133049-9/001 - COMARCA DE AIURUOCA - AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE AIURUOCA - AGRAVADO(A)(S): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD." Os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AIURUOCA foram rejeitados (e-STJ, fls. 290-294). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, pois teria havido ofensa à coisa julgada e à preclusão, ao se admitir, na liquidação, critério de cálculo diverso do título executivo, permitindo-se rediscussão da lide e modificação do comando sentencial mediante aplicação de tabela interna do ECAD. (ii) arts. 15, 16, I, 17, § 1º, e 21, I, da Lei Complementar 101/2000, e art. 59 da Lei 4.320/1964, pois a determinação judicial para adoção de critério que aumentaria a despesa municipal teria sido incompatível com a responsabilidade fiscal e com a exigência de estimativa do impacto orçamentário e demonstração da origem dos recursos, gerando risco de comprometimento das finanças públicas. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 315). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 317-318), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o cálculo da indenização com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD está em conformidade com o título executivo judicial, que expressamente determinou a aplicação desse critério. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de violação às normas de responsabilidade fiscal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não se configurou o prequestionamento ficto, pois o recorrente não indicou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto à questão que pretendia ver analisada. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.