STJ REsp 2086968
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Rejeição de denúncia por ausência de justa causa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve decisão de rejeição de denúncia por ausência de justa causa. 2. Os denunciados foram acusados de praticar o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98, por realizarem atividade de pesca de isca viva em local proibido, a menos de uma milha náutica da costa, contrariando a Portaria Interministerial nº 23/2017 e o art. 35 do Decreto Federal nº 6.514/08. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que entendeu não haver justa causa para o processamento criminal, decisão esta ratificada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, fundamentada exclusivamente no monitoramento da embarcação via satélite pelo sistema PREPS, sem a efetiva abordagem e constatação da operação de pesca, com apreensão de iscas capturadas ou outros elementos que comprovem a materialidade do crime, possui justa causa para o processamento criminal dos acusados. III. Razões de decidir 4. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que a denúncia não apresentou elementos suficientes para comprovar a materialidade do crime, baseando-se apenas no monitoramento da embarcação via satélite, sem a efetiva abordagem ou apreensão de iscas capturadas. 5. O Ministério Público Federal, no recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para rejeitar a denúncia, limitando-se a reiterar os elementos de prova já mencionados na denúncia. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, que prevê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/98, art. 34; Decreto Federal nº 6.514/08, art. 35; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Neste recurso o Ministério Público alega que impugnou especificamente o fundamento exposto pelo Tribunal de origem para manter a decisão que havia rejeitado a denúncia. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Rejeição de denúncia por ausência de justa causa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve decisão de rejeição de denúncia por ausência de justa causa. 2. Os denunciados foram acusados de praticar o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98, por realizarem atividade de pesca de isca viva em local proibido, a menos de uma milha náutica da costa, contrariando a Portaria Interministerial nº 23/2017 e o art. 35 do Decreto Federal nº 6.514/08. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que entendeu não haver justa causa para o processamento criminal, decisão esta ratificada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, fundamentada exclusivamente no monitoramento da embarcação via satélite pelo sistema PREPS, sem a efetiva abordagem e constatação da operação de pesca, com apreensão de iscas capturadas ou outros elementos que comprovem a materialidade do crime, possui justa causa para o processamento criminal dos acusados. III. Razões de decidir 4. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que a denúncia não apresentou elementos suficientes para comprovar a materialidade do crime, baseando-se apenas no monitoramento da embarcação via satélite, sem a efetiva abordagem ou apreensão de iscas capturadas. 5. O Ministério Público Federal, no recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para rejeitar a denúncia, limitando-se a reiterar os elementos de prova já mencionados na denúncia. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, que prevê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia deve estar fundamentada em elementos que comprovem a materialidade do crime, sendo insuficiente o monitoramento da embarcação via satélite sem a efetiva abordagem ou apreensão de provas materiais. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido autoriza a aplicação da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/98, art. 34; Decreto Federal nº 6.514/08, art. 35; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.