Decisão · STJ

STJ AREsp 2378434

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÊXITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a correr a partir do êxito da demanda, e não da revogação do mandato, pois é o resultado exitoso que define o dever de pagar e o valor devido. 2. Não cabe a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao presente caso, dado que foi necessária apenas a revaloração dos argumentos jurídicos constantes no entendimento firmado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA MILITÃO em face de decisão por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) o caso envolve análise quanto ao pagamento já feito pela agravante ao agravado que não se trataram de adiantamento de honorários conforme já exposto, mas sim pagamento. ALÉM DISSO, SE O CONTRATO ERA AD EXITUM, EM MOMENTO ALGUM O AGRAVADO DEVERIA TER COBRADO HONORÁRIOS ANTERIORES E QUE FORAM PAGOS, CAINDO POR TERRA A COBRANÇA COM BASE EM CLÁUSULA AD EXITUM!". Para tanto, sustenta que se aplicam as Súmula 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, reitera que houve a prescrição da pretensão de honorários em 15/08/2010, já que a revogação do mandato teria ocorrido em 15/08/2005. A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 967/980, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÊXITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a correr a partir do êxito da demanda, e não da revogação do mandato, pois é o resultado exitoso que define o dever de pagar e o valor devido. 2. Não cabe a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao presente caso, dado que foi necessária apenas a revaloração dos argumentos jurídicos constantes no entendimento firmado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →