Decisão · STJ

STJ REsp 2054510

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável. 2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/202). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AFONSO CELSO BARREIROS em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial interposto. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que "a penhora requerida pelos exequentes avançou sobre a área da embargante e se a sentença de procedência dos embargos de terceiro por ela ajuizados, preservou e impediu que seu patrimônio fosse ilegalmente expropriado, é evidente o proveito econômico da demanda, qual seja, o valor da sua área de terras da qual ela estava prestes a ser desapossada". Pede a aplicação do Tema 1076/STJ, com a fixação de honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte agravada, regularmente intimada, não se manifestou (fls. 479/480, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável. 2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/202). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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