STJ AREsp 2070983
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, mantendo a sentença, homologou os cálculos periciais e extinguiu o cumprimento de sentença. 2. O recorrente alega que a compensação de créditos pelo executado no âmbito do cumprimento de sentença foi indevida, pois não houve reconvenção e não foram observados os limites das matérias impugnáveis. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de coisa julgada material sobre a compensação entre débitos e créditos, tema não abordado no recurso especial, atraindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, e que, ademais, para ser revisto, pressupõe interpretação dos limites do título executivo formado, com incursão em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONNATHAN AUGUSTUS KUHNEN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-10-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDA CHANCELA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL ACOSTADO NO FEITO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXEQUENTE. INACOLHIMENTO. VISTOR QUE NESSA PRIMEVA OPORTUNIDADE SALIENTOU A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR A FIM DE EFETUAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU A COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FORMA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DOCUMENTAÇÃO QEU FOI APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA. PERITO CONTÁBIL QUE APRESENTOU NOVO LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA PRESENÇA DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRIMEIRO TRABALHO TÉCNICO QUE, PORTANTO, NÃO ENCERROU A DISCUSSÃO A RESPEITO DO QUANTUM DEBEATUR . MARCHA PROCESSUAL QUE RUMOU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCORREÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA MANUTENIDA. VERBERADA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA AÇOITADA QUE FACE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO NÃO FIXOU A VERBA PROFISSIONAL. COMANDO JUDICIAL QUE RESTOU MANTIDO INDENE. PRETENSÃO OBSTADA. REBELDIA IMPROVIDA." (e-STJ, fls. 1176-1177) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1215-1216 e 1217-1222). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 343 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente admitida compensação de créditos pelo executado no âmbito do cumprimento de sentença, sem reconvenção e sem observância do rol taxativo de matérias impugnáveis; e, ainda que se admitisse a compensação, ela deveria servir apenas para quitação do pedido do exequente, não podendo constituir crédito autônomo em favor do executado, o que configuraria julgamento extra petita. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, mantendo a sentença, homologou os cálculos periciais e extinguiu o cumprimento de sentença. 2. O recorrente alega que a compensação de créditos pelo executado no âmbito do cumprimento de sentença foi indevida, pois não houve reconvenção e não foram observados os limites das matérias impugnáveis. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de coisa julgada material sobre a compensação entre débitos e créditos, tema não abordado no recurso especial, atraindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, e que, ademais, para ser revisto, pressupõe interpretação dos limites do título executivo formado, com incursão em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.