Decisão · STJ

STJ AREsp 2606077

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de apreensão de entorpecentes. Prova documental e testemunhal robusta. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão absolutório da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão absolveu os réus das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico, considerados imprescindíveis para comprovação da materialidade delitiva. 2. O voto vencido no Tribunal de origem apontou a existência de elementos probatórios robustos, como laudos preliminares de constatação de drogas, boletins de ocorrência, registros de eventos de defesa social, mensagens de celular, confissão de uma das rés, comprovantes de depósitos bancários e outros documentos, que demonstravam a prática do tráfico e a existência de vínculo associativo estável entre os acusados. 3. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, que a ausência de apreensão contemporânea da droga não inviabiliza a condenação, desde que existam outros elementos de prova robustos que demonstrem a prática do tráfico e a associação para o tráfico, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455. 4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, afirmando que a ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico inviabilizaria a condenação, salvo em hipóteses extraordinárias de prova documental e testemunhal extremamente robusta, o que não se verificaria no caso concreto. 5. O agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público, alegando que a decisão monocrática desconsiderou o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455, que admite a condenação por tráfico de drogas na ausência de apreensão, desde que existam outros elementos de prova aptos a demonstrar a prática delitiva. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão contemporânea da droga e de laudo toxicológico impede a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, mesmo quando há elementos probatórios robustos e convergentes que comprovem a prática delitiva. 7. Saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao desqualificar os elementos probatórios apresentados nos autos como meros indícios incapazes de comprovar a materialidade e autoria dos crimes. 8. Saber se o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 impõe a revisão da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apreensão da droga para comprovação da materialidade do crime de tráfico. III. Razões de decidir 9. A ausência de apreensão contemporânea da droga não impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios robustos e convergentes, como laudos preliminares, interceptações telefônicas, confissões, documentos bancários e registros oficiais, que demonstrem a prática da mercancia ilícita. 10. A exigência de apreensão física da droga como única forma de comprovação da materialidade não se coaduna com a evolução legislativa e jurisprudencial, especialmente em contextos de criminalidade organizada e sofisticada, onde técnicas especiais de investigação, como ação controlada e infiltração de agentes, são utilizadas. 11. O precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 afirma que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à absolvição do réu, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar a prática do tráfico e a associação para o tráfico. 12. O acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao desqualificar a prova documental, eletrônica e testemunhal robusta como meros indícios, adotando premissa jurídica inadequada que impediu o adequado exame do acervo probatório. 13. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não exige apreensão de droga, sendo suficiente a demonstração do vínculo associativo e da divisão de tarefas entre os envolvidos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando o acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando novo julgamento da apelação criminal. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, arts. 155 e 158; Lei n. 12.850/2013, arts. 8º e 10; CPP, art. 3º-A. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.476.455/MS, Primeira Turma; STJ, HC 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020; STJ, HC 869.607, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 20.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão absolutório proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por maioria, negara provimento à apelação ministerial e mantivera a sentença absolutória dos réus quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão, essencialmente, da ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico, tendo o colegiado entendido imprescindíveis tais elementos para a comprovação da materialidade delitiva. Consta do acórdão recorrido que, no âmbito da denominada Apelação Criminal n. 1.0702.20.137704-2/001, o Relator, sufragado pela maioria, assentou ser inviável a condenação pela ausência de apreensão do entorpecente e de exame toxicológico, considerando que as conversas de WhatsApp, os depoimentos testemunhais e a confissão de uma das acusadas configurariam apenas indícios, incapazes de atestar, com segurança, a quantidade e a natureza da droga, razão pela qual reputou não comprovada a materialidade, aplicando orientação desta Corte no sentido de que "é imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas . No mesmo julgamento, o voto vencido, proferido pelo Desembargador Revisor, divergiu frontalmente dessa compreensão, entendendo que não haveria falar em ausência de materialidade, uma vez que os entorpecentes em questão haviam sido anteriormente apreendidos e submetidos a exame preliminar, encontrando-se nos autos os respectivos laudos de constatação, assim como boletins de ocorrência, registros de eventos de defesa social e documentos que demonstravam a subtração das drogas do acervo da Delegacia de Polícia pelo policial civil denunciado, sua entrega aos corréus e a subsequente comercialização ilícita. Asseverou, o voto vencido, que as mensagens trocadas entre os acusados, a confissão de uma das rés, os comprovantes de depósitos bancários e os demais elementos documentais e testemunhais tornavam inequivocamente demonstrada tanto a prática do tráfico quanto a existência de vínculo associativo estável, com divisão de tarefas, estrutura mínima organizada e partilha de lucros, motivo pelo qual propunha a condenação dos acusados pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com detalhada dosimetria das penas . (e-STJ fls. 1219/1220) Contra essa decisão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, sustentando que teria havido omissão quanto ao exame do delito de associação para o tráfico, uma vez que o recurso especial, além de suscitar violação ao art. 33 da Lei 11.343/2006, também imporia a apreciação da imputação do art. 35. A decisão proferida nos embargos de declaração reconheceu que a questão relativa à associação não fora debatida pelo Tribunal de origem nem adequadamente prequestionada, concluindo, assim, pela inviabilidade de seu conhecimento, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ fls. 1233/1247) O Ministério Público do Estado de Minas Gerais renovou a oposição de embargos declaratórios, apontando novamente omissão e obscuridade quanto ao cabimento da condenação por tráfico sem apreensão de drogas e quanto à suposta desconsideração do pedido relacionado ao delito de associação. Esses segundos embargos foram rejeitados, com base na inexistência de qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios, assinalando a decisão embargada que o que pretendia a acusação era rediscutir matéria amplamente examinada e decidida. (e-STJ fls. 1284/1287) Interposto recurso especial pelo Ministério Público, alegou-se, em síntese, violação aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal, sustentando ser possível a condenação por tráfico e associação mesmo na hipótese em que a droga, após ter sido apreendida e periciada, é posteriormente desviada e comercializada, desde que haja nos autos elementos probatórios robustos, como interceptações telefônicas, depoimentos, confissão, relatórios policiais e documentos bancários que demonstrem a circulação da substância e a dinâmica da mercancia ilícita. Invocou, ainda, precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.476.455, em que se assentou que a ausência de apreensão do entorpecente não conduz, necessariamente, à absolvição do réu quando existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a prática de tráfico . (e-STJ fls. 1307/1319) O agravo em recurso especial, manejado contra juízo negativo de admissibilidade, foi conhecido, mas, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a orientação consolidada da Terceira Seção desta Corte exigiria, como regra, a apreensão da droga para demonstração da materialidade, admitindo-se condenação sem apreensão apenas em hipóteses extraordinárias de prova documental e testemunhal extremamente robusta, o que, segundo a decisão, não se verificaria na espécie. Também se afirmou que a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de materialidade não poderia ser revista na via especial, em face da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls 1452/1455) Na presente via recursal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo regimental, insistindo na tese de que a decisão monocrática teria ignorado a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.476.455/RS, que, segundo o agravante, teria cassado decisão da Terceira Seção do STJ para afirmar a possibilidade de reconhecimento da materialidade do tráfico por meio de prova indireta, mesmo na ausência de apreensão da substância. Sustenta que o Relator, ao invocar exclusivamente a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, teria desconsiderado a eficácia vinculante do precedente oriundo da Suprema Corte, o qual deveria irradiar efeitos sobre futuros julgamentos. Afirma, ainda, que a decisão monocrática não examinou adequadamente o pedido de condenação pelo delito de associação para o tráfico, muito embora, segundo o agravante, a tese estivesse perfeitamente devolvida ao conhecimento desta Corte no bojo do recurso especial, amparada por farto material probatório, inclusive mensagens extraídas de aplicativos, interceptações e depoimentos colhidos durante a investigação, como afirmado nas razões recursais e reiterado no agravo regimental (e-STJ fls 1499/1506). O Ministério Público sustenta também que a ausência de apreensão das drogas, no caso concreto, não seria impeditiva da condenação, pois o acervo probatório seria robusto e permitiria reconstrução integral do iter criminis, não havendo razão jurídica para exigir prova pericial em situações nas quais existiria demonstração documental e testemunhal suficiente. Invoca julgados do Supremo Tribunal Federal que, a seu ver, flexibilizariam a necessidade de apreensão física do entorpecente, afirmando que a decisão da Terceira Seção do STJ, citada pelo Relator, já teria sido superada. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, as quais sustentam que o agravo regimental apenas reedita argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados pela decisão monocrática, tratando-se de inconformismo sem base jurídica idônea. As contrarrazões salientam que o Tribunal de origem, de forma soberana, concluiu pela inexistência de prova material do tráfico, afirmando expressamente que as conversas telefônicas e demais elementos eram meros indícios, insuficientes para lastrear condenação. A Defensoria enfatiza que, diante dessa moldura fática, imutável na via especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça reformar a absolvição, uma vez que tal providência demandaria reexame amplo do conjunto probatório, o que encontra óbice direto na Súmula 7 desta Corte. (e-STJ fls 1522/1534) As contrarrazões acrescentam que o precedente invocado pelo Ministério Público (ARE 1.476.455/RS) não teria o alcance jurídico sustentado pelo agravante, tampouco autorizaria a superação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque a Corte local reconheceu a inexistência de prova concreta da materialidade delitiva e não apenas a ausência formal de laudo. Desse modo, o agravo regimental devolve à apreciação colegiada três questões centrais: a possibilidade de condenação por tráfico de drogas à luz da prova produzida, na ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente; o suposto cabimento do exame do delito de associação para o tráfico, apesar do não enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem e da ausência de prequestionamento; e a alegada superação jurisprudencial da orientação desta Corte pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual, segundo o Ministério Público, imporia revisão do entendimento aplicado na decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de apreensão de entorpecentes. Prova documental e testemunhal robusta. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão absolutório da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão absolveu os réus das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico, considerados imprescindíveis para comprovação da materialidade delitiva. 2. O voto vencido no Tribunal de origem apontou a existência de elementos probatórios robustos, como laudos preliminares de constatação de drogas, boletins de ocorrência, registros de eventos de defesa social, mensagens de celular, confissão de uma das rés, comprovantes de depósitos bancários e outros documentos, que demonstravam a prática do tráfico e a existência de vínculo associativo estável entre os acusados. 3. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, que a ausência de apreensão contemporânea da droga não inviabiliza a condenação, desde que existam outros elementos de prova robustos que demonstrem a prática do tráfico e a associação para o tráfico, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455. 4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, afirmando que a ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico inviabilizaria a condenação, salvo em hipóteses extraordinárias de prova documental e testemunhal extremamente robusta, o que não se verificaria no caso concreto. 5. O agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público, alegando que a decisão monocrática desconsiderou o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455, que admite a condenação por tráfico de drogas na ausência de apreensão, desde que existam outros elementos de prova aptos a demonstrar a prática delitiva. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão contemporânea da droga e de laudo toxicológico impede a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, mesmo quando há elementos probatórios robustos e convergentes que comprovem a prática delitiva. 7. Saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao desqualificar os elementos probatórios apresentados nos autos como meros indícios incapazes de comprovar a materialidade e autoria dos crimes. 8. Saber se o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 impõe a revisão da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apreensão da droga para comprovação da materialidade do crime de tráfico. III. Razões de decidir 9. A ausência de apreensão contemporânea da droga não impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios robustos e convergentes, como laudos preliminares, interceptações telefônicas, confissões, documentos bancários e registros oficiais, que demonstrem a prática da mercancia ilícita. 10. A exigência de apreensão física da droga como única forma de comprovação da materialidade não se coaduna com a evolução legislativa e jurisprudencial, especialmente em contextos de criminalidade organizada e sofisticada, onde técnicas especiais de investigação, como ação controlada e infiltração de agentes, são utilizadas. 11. O precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 afirma que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à absolvição do réu, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar a prática do tráfico e a associação para o tráfico. 12. O acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao desqualificar a prova documental, eletrônica e testemunhal robusta como meros indícios, adotando premissa jurídica inadequada que impediu o adequado exame do acervo probatório. 13. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não exige apreensão de droga, sendo suficiente a demonstração do vínculo associativo e da divisão de tarefas entre os envolvidos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando o acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando novo julgamento da apelação criminal. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão contemporânea do entorpecente não impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, desde que existam outros elementos probatórios robustos e convergentes aptos a demonstrar a prática da mercancia ilícita. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por outros meios probatórios lícitos, como laudos preliminares, interceptações telefônicas, confissões, documentos bancários e registros oficiais, especialmente em contextos de criminalidade organizada e sofisticada. 3. O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é de natureza formal e não exige apreensão de droga, sendo suficiente a demonstração do vínculo associativo e da divisão de tarefas entre os envolvidos. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, arts. 155 e 158; Lei n. 12.850/2013, arts. 8º e 10; CPP, art. 3º-A. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.476.455/MS, Primeira Turma; STJ, HC 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020; STJ, HC 869.607, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 20.06.2024.
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