STJ AREsp 2997914
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices aplicados, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do CPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2.2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. 2.1. Na hipótese, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1.104-1.105, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 952, e-STJ): Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para cirurgia intrauterina gestacional. Mielomeningocele. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Negativa indevida. Rol da ANS. Relação de consumo. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Interpretação dos arts. 1º, 10, §4º e 35-F, da lei 9656/98. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa- fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. As limitações contratuais podem até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde da contratante. Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema também leva a concluir pela obrigação da ré a fornecer a cobertura (EREsps 1886929 e 1889704). Eficácia do medicamento está amparada no relatório médico, bem como não houve indicação, pela ré, de outro método igualmente efetivo e menos custoso. Limitação de reembolso. Descabimento. Reconhecida a cobertura, cabe a ré indicar local para realização do procedimento. Na inexistência de rede referenciada, deverá arcar com o custeio do tratamento com profissional/hospital particular. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1.046-1.055, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1.004-1.031, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1, § 13, I e II, da Lei 14.454/2022; art. 300 do CPC; arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: que a técnica intrauterina por fetoscopia (SAFER) teria caráter experimental, sem comprovação de eficácia baseada em evidências nem recomendação por órgãos técnicos (CONITEC/avaliação internacional), de modo que a cobertura fora do rol da ANS violaria o art. 1, § 13, I e II, da Lei 14.454/2022; que haveria, ademais, procedimento eficaz constante do rol (correção pós-natal/disrafismo espinhal) ofertado em rede credenciada, o que afastaria a excepcionalidade; que o NATJUS não confirmaria vantagens clínicas do método pleiteado; que o acórdão recorrido incorreu em omissões (arts. 489 e 1.022 do CPC), devendo ser anulado; que a controvérsia seria eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas (afastamento da Súmula 7/STJ); e, por fim, invoca divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.059-1.071, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.072-1.074, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 1.077-1.086, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1.091-1.099, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1.104-1.105, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 1.109-1.117, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 1.121-1.131, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices aplicados, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do CPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2.2. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste STJ, o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas circunstâncias excepcionais, desde que atendidos critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz, não ter sido expressamente indeferida a incorporação ao rol, eficácia comprovada e recomendação de órgãos técnicos. 2.1. Na hipótese, analisando as circunstâncias fáticas e as provas produzidas, as instâncias ordinárias concluíram pelo dever excepcional de cobertura. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.