STJ REsp 2119805
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Augusto Dallapiccola Sampaio contra decisão, assim ementada (fl. 1.308): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. PETIÇÃO INICIAL DECLARADA INEPTA. EXAME DE NORMAS CONSTITUCIONAIS POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 369 E 373, II, CPC. ART. 12-A DO DECRETO-LEI N. 9.760 /1946. ARTS. 09, 110, 118, 126, 156, V, 168, 174, DO CTN. ART. 11 DO CC. ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados, nos seguintes termos (fl. 1.339): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊCIA. DECISÃO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O agravante sustenta: (a) Que o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao admitir o recurso compreendeu que a matéria estava prequestionada; (b) Ser " .. CORRETO COTEJO ANALÍTICO CONFORME CONSTA DA DECISÃO DO TRF DA 2ª REGIÃO (fl. 1.355); no ponto, prossegue ao afirmar (fl. 1.356): Vejamos agora o que Entendeu o desembargador vice-presidente do Tribunal Regional da 2ª Região, em sua decisão, que o autor ora agravante ATENDEU OS REQUISITOS DO PREQUESTIONAMENTO E A DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL, o que foi impugnado especificamente e amplamente pelo agravante in verbis: .. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011418- 80.2022.4.02.0000/ES RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO/DECISÃO O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. (c) Ser evidente a ocorrência de erro de fato na demanda, por ausência de citação pessoal, conforme acórdão paradigma (ADI n. 4.264 MC, Pleno, DJe de 27/5/2021). Com impugnação da União às fls. 1.471-1.475. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.