Decisão · STJ

STJ AREsp 2018110

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-11-25publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de 2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem desídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição. 3. A prescrição intercorrente também não se configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ISRAEL PRIM, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 309): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 6.840/80, COMBINADO COM O ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/69 E COM O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EFETIVADA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. CASSAÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 1.022, II c/c parágrafo único, II, 489, §1º, II, III, IV, 485, II e III , do CPC/2015, e artigos 189, 202, 204, §1º, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de apreciação de sua tese de que "o artigo 202 do Código Civil .. claramente menciona que prescrição somente se interrompe uma única vez". (e-STJ, fl. 356) Afirma que "da citação dos avalistas até a citação da devedora principal (que ainda não ocorreu), decorreu o prazo da prescrição executória, até porque, consoante dispõe o caput o art. 202 do Código Civil, eis que o prazo prescricional somente pode ser interrompido uma única vez". (e-STJ, fl. 359) Explica que "se constata a prescrição intercorrente posto que o Recorrido não promoveu o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao bem penhorado (Ev. 44, fl. 113 - fl. 88 autos físico), mesmo inexistindo causa de suspensão da execução que impedisse tais atos, corroborando assim a inércia do Recorrido. Tanto é verdade que foi certificado nos autos a ausência de manifestação pelo Recorrido quanto a penhora e avaliação (Ev. 44, fl. 120). .. Demonstrada a inércia do Recorrido, convém ainda salientar a desnecessidade de intimação prévia para impulso dos autos para fins de declaração da prescrição intercorrente, como bem apontado nos embargos de declaração, pois: i) não se trata de extinção por abandono da causa; ii) não se trata de processo suspenso por ausência de bens". (e-STJ, fls. 360-361) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 382/390). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de 2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem desídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição. 3. A prescrição intercorrente também não se configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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