STJ REsp 2112012
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela. 2. A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil. 3. Não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019, conforme entendimento consolidado. 4. Não configura decisão surpresa a adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados no processo sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a consequente tipificação jurídica e aplicação da lei à situação dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILTELHAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e outros contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela; b) a hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil; e c) não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019 (fls. 929-934). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 965-968). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão e violação ao princípio da não surpresa, ao não permitir manifestação prévia sobre a tese de inalterabilidade dos prazos prescricionais em razão do vencimento antecipado da dívida. Sustenta, ainda, que o ajuste celebrado entre as partes não configurou novação, mas apenas parcelamento, devendo ser reconhecida a prescrição parcial ou total da obrigação principal. Afirma que, "por força do disposto no § 1º, da cláusula segunda, do contrato firmado, não tendo sido cumprido o teor da cláusula terceira em 60 (sessenta) dias, a dívida parcelada restou integralmente vencida de forma antecipada" e "ante a ausência de constituição da garantia hipotecária, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar das notificações extrajudiciais promovidas em junho e julho do ano de 2014 (cópias em anexo), a dívida principal parcelada restou vencida antecipadamente em setembro de 2014" (fls. 992-993). Aduz que "não restam dúvidas de que a prescrição da dívida principal acarretou a extinção da garantia hipotecária descrita no título executivo judicial que lastreia a pretensão da parte agravada" (fl. 994). Impugnação ao agravo interno às fls. 1.020-1.021, na qual a parte agravada alega que o recurso limita-se a repetir argumentos já analisados e rejeitados, configurando mero inconformismo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela. 2. A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil. 3. Não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019, conforme entendimento consolidado. 4. Não configura decisão surpresa a adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados no processo sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a consequente tipificação jurídica e aplicação da lei à situação dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.