Decisão · STJ

STJ REsp 2065263

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA. INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada em razão da inexistência de provas de repercussão social e também da falta de homogeneidade. 4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais de escolha da instituição financeira emitente do cartão. 6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe. 17/08/2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão assim ementado (fl. 1.616): APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. Ação Civil Pública. Sistema de Credit Scoring. Alegação de negativa de fornecimento de cartão de crédito, sem prestação de informações claras e adequadas aos consumidores. Sentença de procedência parcial. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de carência de interesse de agir. Ministério Público que possui legitimidade abstrata para a defesa dos interesses coletivos, nos termos das normas contidas na Constituição Federal (artigo 127, caput) e no CDC (artigo 82, parágrafo único, I). Conclusões advindas do inquérito civil que apontam para lesão a simples direito individual, devendo ser objeto de ação a ser ajuizada pelo consumidor interessado. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam que deve ser acolhida, com a consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, V, do CPC, fixando prejudicadas todas as demais questões. PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro foram rejeitados (fls. 1.678-1.683). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/1985 e arts. 81, parágrafo único, II e III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Defende a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, afirmando que a causa de pedir e o pedido evidenciam tutela coletiva do direito à informação quanto aos critérios e motivos de recusa de crédito na emissão e contratação do cartão "Celebre". Sustenta que a exigência de identificação e participação de múltiplos consumidores não é condição para a legitimação, pois a homogeneidade decorre da origem comum do fato e da relevância social, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e arts. 81, parágrafo único, II e III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, à luz dos mesmos dispositivos, a ação coletiva não depende de quantificação prévia dos sujeitos lesados, sendo a cognição voltada ao núcleo comum das questões de fato e de direito, com liquidação e cumprimento individual para apuração dos danos, conforme sistemática dos direitos individuais homogêneos. Alega que o acórdão recorrido contrariou tal interpretação ao condicionar a legitimidade à pulverização numérica de reclamações. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional por não terem sido enfrentados argumentos e provas indicadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal local não justificou a valoração negativa de documentos que apontariam diversas reclamações análogas, comprometendo o prequestionamento e o exame adequado da controvérsia. Contrarrazões às fls. 1.812-1.826, na qual a parte recorrida Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem alega inadmissibilidade do recurso por ausência de violação literal de lei federal, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), inexistência de relevância nos termos da Emenda Constitucional n. 125/2022 e ilegitimidade ativa do Ministério Público por ausência de homogeneidade e relevância social. Contrarrazões às fls. 1.827-1.841, na qual a parte recorrida Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo alega óbice da Súmula 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), deficiência de fundamentação, não impugnação de fundamento autônomo (Súmulas 283 e 284/STF), falta de relevância, conforme a Emenda Constitucional n. 125/2022. No mérito, aponta que a demanda versa direito individual disponível, insusceptível de tutela coletiva, não existindo violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985, arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA. INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada em razão da inexistência de provas de repercussão social e também da falta de homogeneidade. 4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais de escolha da instituição financeira emitente do cartão. 6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe. 17/08/2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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