STJ AREsp 2787201
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material)" (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ii) deficiência na fundamentação recursal, e iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. Os acórdãos recorridos de início acolheram os embargos de declaração da parte aqui recorrida para anular o acórdão e não conhecer da apelação da parte recorrente (fls. 368-370): Embargos de declaração. Ainda que se considere que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem a interposição do recurso de apelação, a apelação está intempestiva. Acórdão anulado. Não conhecimento do recurso de apelação. Embargos conhecidos e acolhidos. Foram opostos novos aclaratórios, rejeitados com modificação dos fundamentos da anulação do acórdão (fls. 387-390), e estão assim ementados: Embargos de declaração. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Mantida a nulidade do acórdão de págs. 346/356 e não conhecimento do recurso de apelação pela sua intempestividade. Embargos conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 393-411), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.026 do CPC, ao argumento de que "os dois Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente são tempestivos e manifestamente cabíveis, logo, evidente que a rejeição ou o próprio não conhecimento das razões recursais não inviabiliza a subsequente interposição do Recurso de Apelação" (fl. 406). ii) arts. 85 e 1.025, parágrafo único, II, do CPC, sem deduzir tese a respeito dos dispositivos. (iii) arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo teria se silenciado "sobre os fundamentos utilizados na manifestação aos Embargos de Declaração opostos pela Recorrida e nos próprios Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente visando restabelecer o v. Acórdão que havia provido o Recurso de Apelação" (fl. 408). No agravo (fls. 426-448), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 451-452). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. "Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material)" (AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.