STJ REsp 2171282
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada em razão da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii) se houve majoração excessiva dos honorários advocatícios, ultrapassando o limite legal de 20%. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 4. O título executivo não especificou a taxa de juros de mora a ser aplicável, razão pela qual a aplicação da taxa Selic na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada 5. As razões do agravo interno estão dissociadas da realidade dos autos, pois não houve majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua cumulação com atualização monetária. 2. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do caso em análise. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 675-678) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial apresentado pelas ora agravadas (fls. 667-672). Em suas razões, a parte agravante alega que "A decisão agravada aplica retroativamente os efeitos da Lei nº 14.905/2024, sancionada apenas em julho de 2024, violando o princípio do tempus regit actum e a própria coisa julgada formada sobre os critérios de atualização" (fl. 675). Argumenta que o entendimento firmado na decisão agravada "contraria a sentença original, que fixou expressamente os marcos de correção e juros, e desconsidera o regime jurídico vigente à época da condenação, além de afrontar a jurisprudência consolidada do STJ anterior à Lei nº 14.905/2024" (fl. 676). Insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios nos moldes determinados, asseverando que ultrapassou o limite legal de 20%. Requer "seja reestabelecido os honorários de sucumbência no percentual de 20%" (fl. 676). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 683-693). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada em razão da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii) se houve majoração excessiva dos honorários advocatícios, ultrapassando o limite legal de 20%. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 4. O título executivo não especificou a taxa de juros de mora a ser aplicável, razão pela qual a aplicação da taxa Selic na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada 5. As razões do agravo interno estão dissociadas da realidade dos autos, pois não houve majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua cumulação com atualização monetária. 2. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do caso em análise. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.