Decisão · STJ

STJ AREsp 2935342

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Decisão monocrática que fixou a ausência de prequestionamento da matéria, pois a tese sobre nulidade do julgamento realizado pela Corte de origem não foi por ela examinado. 1.1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada que invocou o óbice da Súmula 7/STJ. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de decisão monocrática acostada às fls. 1146/1150 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150, STF). É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Verificada a inércia do exequente em dar andamento ao feito executivo suspenso por ausência de bens penhoráveis, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do feito sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos pelo Tribunal a quo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 1146/1150), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento) e Súmula 7/STJ (reexame de fatos e provas). Conforme consignado na decisão agravada: "Na hipótese, incide o teor da Súmula 211 do STJ, que estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"." (e-STJ Fl. 1149) "Ademais, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais sobre regularidade da intimação eletrônica exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara sobre as circunstâncias que envolveram o sistema eletrônico do Tribunal e a suposta falha na intimação da advogada." (e-STJ Fl. 1149) Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno (e-STJ Fls. 1154/1156) alegando, em síntese, que: (a) à luz do art. 1.025 do CPC, ainda que não conhecidos ou rejeitados os embargos, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, de modo que não incide a Súmula 211/STJ; (b) os arts. 270, 272, § 2º, 280 e 1.022, II, do CPC, bem como o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, foram expressamente ventilados; (c) no que concerne ao óbice da Súmula 7/STJ, a controvérsia cinge-se à validade da intimação eletrônica e à consequente aferição da tempestividade dos embargos de declaração, questão de direito que demanda apenas revaloração jurídica de documentos públicos e registros eletrônicos; (d) tratando-se de quaestio iuris, é indevida a negativa de seguimento por suposto reexame de provas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Decisão monocrática que fixou a ausência de prequestionamento da matéria, pois a tese sobre nulidade do julgamento realizado pela Corte de origem não foi por ela examinado. 1.1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada que invocou o óbice da Súmula 7/STJ. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não conhecido.
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