STJ AREsp 2464714
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de dano moral seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RETECH SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 430-432, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 314, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESENÇA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DOS DANOS - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considerando que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo, deve ser rejeitada a preliminar, posto que inegável a sua condição de proprietária do veículo que causou o acidente. A fixação do valor da indenização deve ser feita com prudente arbítrio, a fim de que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas, também, não seja considerado valor irrisório. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 349-351, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 187 e 927 do CC/2002 sustentando o não preenchimento dos requisitos para indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 376-379 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 384-385, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 289-295, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 430-432, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 436-444, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Impugnação (fl. 448-450, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de dano moral seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.