Decisão · STJ

STJ AREsp 2922054

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.491-1.506) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.484-1.487). Em suas razões, a parte agravante alega "não incidência da Súmula n. 7 do STJ", sustentando que "a análise da matéria por este C. Tribunal Superior constituirá mera valoração, e não reexame do conjunto fático probatório, tendo em vista que a matéria trazida em Recurso Especial já foi devidamente delineada pela instância a quo" (fl. 1.495). Reafirma que ficou "devidamente comprovado que não houve nenhuma negativa de autorização do atendimento pleiteado pelo Recorrido, bem como, o atendimento foi garantido em clínica credenciada em município limítrofe", que "a Recorrente só tem obrigação do reembolso quando não há possibilidade de utilização dos serviços contratados ou de credenciados, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da RN nº 566/2022", e que atuou "em harmonia ao art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98" e que "a decisão viola aos artigos 421 e 422 do Código Civil" (fl. 1.497). Aduz não incidirem as Súmulas 282 e 356 do STF no caso, argumentando que "indicou expressa e exaustivamente em sua peça de Apelação e Recurso Especial, todos os dispositivos normativos afrontados pela decisão", que, "a todo momento , é argumentado sobre a violação aos artigos 188, 421, 422 e 478 do CC/02, tendo em vista que o objeto do recurso interposto, é justamente a discussão sobre a sua violação", e que, "ainda que não tenha, eventualmente, constado expressamente alguma das normas que se dizem violadas, é de ser admitido o prequestionamento na modalidade implícita" (fls. 1.499-1.503). Argumenta que, "diferentemente do que afirma o i. Relator Ministro, o Tribunal de Origem alisou sim a lide, porém entendeu pela intempestividade do pagamento realizado nos autos principais" (fl. 1.501). Sustenta que o cotejo analítico "foi realizado de modo expresso entre os arestos colacionados e o caso concreto, tendo sido explicitado pela ora Agravante que há divergência considerando que no julgado do Tribunal a quo sobreveio entendimento diversos do manifesta por esta C. Corte no sentido de que, a Operadora somente é obrigada no reembolso integral quando ausente rede credenciada, previsto na Lei nº 9.656/98 e, no particular, no contrato de convênio e no regulamento do plano" (fl. 1.504). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram impugnação (fls. 1.510-1.511). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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