Decisão · STJ

STJ AREsp 2906951

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência ou não da responsabilidade civil em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fl. 600, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES (GENITORES DE CUJUS). MENOR QUE FALECEU POR DESCUIDO DA ACOMPANHANTE (AVÓ), POTENCIALIZADO POR FALHA DO NOSOCÔMIO AGRAVADO, QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O ACESSO DAQUELA CRIANÇA A UM LOCAL RESTRITO AO SEU CORPO FUNCIONAL, ONDE OCORREU A MORTE. DANO MORAL TRADUZIDO EM DOR QUE OS PRÓPRIOS GENITORES TAMBÉM DERAM CAUSA, NA MEDIDA EM QUE NÃO ZELARAM PELO DEVIDO CUIDADO DO INFANTE, EM CONCORRÊNCIA COM O HOSPITAL. OS AUTORES DEVERIAM TER TOMADO PARA SI A PROTEÇÃO DA SUA PROLE, AO INVÉS DE DELEGA-LA A AVÓ QUE, POR SUA VEZ, FOI NEGLIGENTE DURANTE A GUARDA DA CRIANÇA (QUE TINHA PROBLEMAS NEUROLÓGICOS). AO MESMO TEMPO EM QUE O HOSPITAL TAMBÉM FALHOU. POR ISSO, AO INVÉS DE REMOVER OS DANOS MORAIS, O MAIS ADEQUADO É RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DE AMBOS, COM A REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL CORRIGIDA SOMENTE NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DANOS MORAIS RENOVADOS, MAS REDUZIDOS NA METADE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover em parte o recurso. Fortaleza, 10 de julho de 2024 RELATOR (fl. 600, e-STJ) Nas razões de recurso especial (fls. 463-471, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 927 do Código Civil; art. 186 do Código Civil; art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: violação ao art. 927 do Código Civil, por ausência de nexo causal entre conduta do hospital e o evento danoso; ocorrência de culpa exclusiva da acompanhante (avó) do menor; inadequação da responsabilização objetiva do nosocômio; pedido de afastamento do pensionamento mensal aos genitores e, subsidiariamente, redução dos danos morais fixados. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 633, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 645-649, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 652-657, e-STJ). Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 658, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 671-675, e-STJ), negou-se conhecimento ao apelo face a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 679-684, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fl. 689, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência ou não da responsabilidade civil em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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