STJ AREsp 2808115
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que o recurso especial questionou a falta de fundamentação concreta para a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula nº 7/STJ, foi equivocada, considerando que a controvérsia alegadamente não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência da Súmula nº 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em situações específicas, a revaloração de premissas fáticas no recurso especial, é necessário que a parte demonstre, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 6. A análise dos autos revela que a pretensão do agravante não se limita à interpretação de dispositivo legal, mas demanda o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. 7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório, o que não se verifica no caso concreto. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos, indicando os depoimentos que sustentaram a manutenção da qualificadora. 9. A discordância do agravante com as conclusões do julgador não se confunde com ausência de fundamentação. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório. 3. A discordância com o entendimento adotado pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; CPC, art. 545; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 144-152, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 158-166, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega que o recurso especial questionou especificamente a falta de fundamentação concreta para manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), o que constituiria matéria de direito. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que o recurso especial questionou a falta de fundamentação concreta para a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula nº 7/STJ, foi equivocada, considerando que a controvérsia alegadamente não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência da Súmula nº 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 5. Embora a jurisprudência do STJ admita, em situações específicas, a revaloração de premissas fáticas no recurso especial, é necessário que a parte demonstre, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 6. A análise dos autos revela que a pretensão do agravante não se limita à interpretação de dispositivo legal, mas demanda o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. 7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório, o que não se verifica no caso concreto. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos, indicando os depoimentos que sustentaram a manutenção da qualificadora. 9. A discordância do agravante com as conclusões do julgador não se confunde com ausência de fundamentação. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas por completo do contexto probatório. 3. A discordância com o entendimento adotado pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; CPC, art. 545; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.