STJ REsp 2230411
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu que a transportadora recorrente subcontratou o serviço de transporte, passando a se equiparar à condição de embarcadora, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, o que afasta sua legitimidade ativa para pleitear indenização referente ao vale-pedágio. 3. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da subcontratação e à titularidade do direito de cobrança, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MATOSUL TRANSPORTES LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.209/2001. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR EQUIPARADO. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em que se pleiteava o ressarcimento de valores despendidos com pedágios em serviço de transporte rodoviário de carga, sob a alegação de descumprimento da obrigação legal de antecipação do vale-pedágio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o transportador que subcontrata o serviço de transporte possui legitimidade ativa para exigir da contratante originária da carga o pagamento do vale-pedágio obrigatório e eventual multa pela ausência de antecipação, nos termos da L. 10.209/2001. III. Razões de decidir 3. Nos termos da L. 10.209/2001, o pagamento do vale-pedágio é de responsabilidade do embarcador, sendo equiparado a este o transportador que subcontrata o serviço a terceiro. 4. Comprovada a subcontratação do transporte, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio recai sobre a empresa subcontratante, que se equipara legalmente ao embarcador, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da L. 10.209/2001. 5. Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear o reembolso do vale-pedágio em face da contratante originária da carga. 6. Necessidade de retificação da sentença para que conste a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício. Tese de julgamento: "1. A empresa que subcontrata serviço de transporte rodoviário de carga equipara-se ao embarcador e assume a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio. 2. O transportador subcontratante não possui legitimidade para exigir da contratante originária da carga o ressarcimento dos valores de pedágio, tampouco a multa legal por descumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: L. 10.209/2001, arts. 1º, §§ 1º a 3º, e 8º; CPC, art. 485, VI." (e-STJ, fls. 3554-3556) Os embargos de declaração opostos por MATOSUL TRANSPORTES LTDA foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos por SONORA ESTÂNCIA S/A foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 3623-3632). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, sem enfrentamento da aplicação do art. 6º-A, § 1º, da Lei 11.442/2007 e da legitimidade ativa, ao menos parcial, relativa aos fretes realizados com frota própria; ademais, teriam sido ignorados fatos incontroversos, em afronta aos arts. 374, II e III, e 389 do CPC. (ii) arts. 6º, 6º-A, § 1º, e 8º da Lei 11.442/2007, combinados com os arts. 17 e 318 do CPC e art. 308 do Código Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao regime especial do transporte rodoviário ao exigir que o transportador pleiteie "direito alheio", quando a lei preveria a obrigação do embarcador de comprovar no DT-e o adiantamento do vale-pedágio ao transportador ou ao seu subcontratado, legitimando a cobrança. (iii) arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/2001, em conexão com o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6031/DF, pois o acórdão teria contrariado precedente vinculante ao restringir a legitimidade ativa à figura do transportador autônomo, quando o STF teria reconhecido a constitucionalidade do art. 8º com alcance a transportadores pessoas físicas e jurídicas. (iv) arts. 374, II e III, e 389 do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer e avaliar fato incontroverso de que apenas parte dos fretes foi subcontratada e que haveria fretes realizados com frota própria, o que ensejaria nulidade do acórdão e retorno dos autos para novo julgamento. (v) arts. 926 e 927, I, do CPC, porque o acórdão teria desrespeitado a uniformização da jurisprudência e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre distribuição do ônus da prova e necessidade de retorno dos autos à origem para exame específico dos requisitos da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 3691). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu que a transportadora recorrente subcontratou o serviço de transporte, passando a se equiparar à condição de embarcadora, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, o que afasta sua legitimidade ativa para pleitear indenização referente ao vale-pedágio. 3. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da subcontratação e à titularidade do direito de cobrança, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.