Decisão · STJ

STJ REsp 2055472

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005 sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos de lei federal. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PERSICO PIZZAMIGLIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução fundada em título extrajudicial, decorrente de contrato de locação de máquinas e de equipamentos. Insurgência contra decisão que determinou a transferência de valores depositados originalmente em favor da agravada, em autos de ação em que ela figura como exequente. Alegação no sentido de que o Juízo da recuperação judicial é o que tem competência única e exclusiva para a prática de atos executórios em face dela, agravante, empresa recuperanda. Crédito objeto da presente ação que não se submete à recuperação judicial, por lhe ser posterior, em conformidade com o disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Matéria que, inclusive, já foi decidida em anterior agravo de instrumento, julgado por esta C. Câmara. Advertência para que a agravante passe a observar o critério utilitário e finalístico do Direito Processual, sob pena de lhe ser imposta mais uma penalidade por litigância de má-fé. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 103) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 116-119). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 47 da Lei 11.101/2005, pois teria sido violado o princípio da preservação da empresa ao se permitir a constrição e a transferência de valores por juízo diverso do juízo universal, sem exame da essencialidade dos ativos para o soerguimento; (ii) art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, porque teria sido desconsiderada a cooperação jurisdicional e a competência do juízo da recuperação para suspender atos de constrição sobre bens essenciais, mantendo-se a remessa de valores sem prévia manifestação do juízo recuperacional. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 250). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005 sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos de lei federal. 5. Recurso especial não conhecido.
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