Decisão · STJ

STJ AREsp 2235022

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBENFITEUSE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou procedente ação declaratória de inexistência de subenfiteuse sobre imóvel localizado no bairro de Botafogo. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido; (ii) saber se seria obrigatória a suspensão da ação individual em razão de ação coletiva sobre a mesma matéria; (iii) saber se a pretensão autoral estaria prescrita; (iv) saber se a recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; e (v) saber se a extinção da subenfiteuse por decretos estaduais seria válida, bem como se seria possível sua aquisição por usucapião. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões essenciais ao julgamento da lide. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A suspensão da ação individual em razão de ação coletiva não é obrigatória, sendo uma faculdade do autor, conforme o art. 104 do CDC e o Tema 60 do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A ação possui natureza declaratória, sendo imprescritível, conforme jurisprudência do STJ. 8. A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida com base na Teoria da Asserção, que considera as alegações da inicial para aferir as condições da ação. 9. As teses sobre extinção da subenfiteuse por decretos estaduais e aquisição p or usucapião encontram óbices intransponíveis ao seu conhecimento, devido à ausência de prequestionamento específico, necessidade de interpretação de legislação local e reexame de fatos e provas, vedados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, 280 do STF e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Tratam-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 871): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUBENFITÊUSE DA FAMILIA SILVA PORTO CONSTANTE EM MATRÍCULA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO DE BOTAFOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Desnecessária suspensão do feito em razão da existência de Ação Coletiva cuja sentença ainda não transitou em julgado. 2. Afastada preliminar de prescrição dado o pedido de cunho declaratório. 3. Aplicação do disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 3/1969 e Decreto-Lei n.º 319/1970 que extinguiu a subenfitênse da Familia Silva Porto sobre o imóvel em questão. 4. Precedentes do E. TJERJ sobre o tema. 5. Rejeitadas as preliminares. 6. Recursos não providos." Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO e por LUCIA PORTO DA SILVA foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para suprir omissões, às fls. 930-945 (e-STJ). A) Em seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, ESPÓLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pois seria obrigatória a suspensão das ações individuais em razão da existência de ação coletiva sobre a mesma macro-lide, devendo o feito aguardar o julgamento da ação coletiva (Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça). (ii) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissões e contradições não sanadas quanto à prescrição, necessidade de prova pericial, inconstitucionalidade dos decretos estaduais e outros pontos. (iii) arts. 205 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, além do art. 19 do Código de Processo Civil, pois a demanda teria natureza constitutiva-negativa (cancelamento de registro e inexigibilidade de laudêmio), sujeitando-se à prescrição, a qual teria decorrido há décadas. (iv) art. 2.028 do Código Civil de 2002 e art. 692 do Código Civil de 1916, porque a extinção da enfiteuse e da subenfiteuse somente poderia ocorrer nas hipóteses taxativas previstas em lei civil, não por atos normativos estaduais. (v) Ordenações Filipinas (Livro 4, Título III) e art. 1.322 da Consolidação das Leis Civis, pois a enfiteuse teria sido adquirida também por usucapião, em razão de posse antiga, com justo título e boa-fé, reforçando a manutenção do direito enfitêutico. (vi) art. 694 do Código Civil de 1916, porque a subenfiteuse estaria sujeita às mesmas regras da enfiteuse, não podendo perecer por negócio travado entre o subenfiteuta e o senhorio direto sem participação do enfiteuta. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1088-1090). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. B) Ademais, nas razões do recurso especial interposto por LUCIA PORTO DA SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissões e insuficiência de fundamentação sobre ilegitimidade passiva, prescrição extintiva e aquisitiva, e outros pontos suscitados em embargos de declaração. (ii) art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, porque o feito individual deveria ter sido suspenso em razão da ação civil pública com idêntico objeto (Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça). (iii) arts. 17, 485, IV e VI, e 330, II, do Código de Processo Civil, pois a recorrente seria parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, já que não seria titular do direito real em discussão, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a ela. (iv) arts. 205 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, porque a ação teria conteúdo constitutivo-negativo (cancelamento de gravame e inexigibilidade de laudêmio), devendo sujeitar-se à prescrição, já consumada diante de registros antigos. (v) Ordenações Filipinas (Livro 4, Título III) e art. 1.322 da Consolidação das Leis Civis, pois a enfiteuse teria sido também adquirida por usucapião, dada a posse prolongada com justo título e boa-fé. (vi) art. 694 do Código Civil de 1916, porque a subenfiteuse, submetida às mesmas regras da enfiteuse, não poderia ser extinta por negócio entre subenfiteuta e senhorio direto sem a participação do enfiteuta. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1088-1090). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBENFITEUSE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou procedente ação declaratória de inexistência de subenfiteuse sobre imóvel localizado no bairro de Botafogo. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido; (ii) saber se seria obrigatória a suspensão da ação individual em razão de ação coletiva sobre a mesma matéria; (iii) saber se a pretensão autoral estaria prescrita; (iv) saber se a recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; e (v) saber se a extinção da subenfiteuse por decretos estaduais seria válida, bem como se seria possível sua aquisição por usucapião. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões essenciais ao julgamento da lide. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A suspensão da ação individual em razão de ação coletiva não é obrigatória, sendo uma faculdade do autor, conforme o art. 104 do CDC e o Tema 60 do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. A ação possui natureza declaratória, sendo imprescritível, conforme jurisprudência do STJ. 8. A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida com base na Teoria da Asserção, que considera as alegações da inicial para aferir as condições da ação. 9. As teses sobre extinção da subenfiteuse por decretos estaduais e aquisição p or usucapião encontram óbices intransponíveis ao seu conhecimento, devido à ausência de prequestionamento específico, necessidade de interpretação de legislação local e reexame de fatos e provas, vedados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, 280 do STF e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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