Decisão · STJ

STJ REsp 1885449

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-07-23publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O crédito de natureza concursal da empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios retratados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021). 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por OI S.A. - em recuperação judicial em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 161-167): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. Caso dos autos em que o fato gerador é anterior a 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial da demandada). Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Liquidado o crédito e transitado em julgado eventual impugnação ou embargos, deve o juízo de origem determinar a emissão de respectiva certidão de crédito, bem como a extinção da ação, cabendo à parte credora habilitar-se nos autos da Recuperação Judicial. Orientação do juízo da recuperação judicial, mediante o Ofício 613/2018/OF. Considerando que se trata de norma processual que não comporta exceções, devo incidir a multa de 10% prevista no inciso I do artigo 523 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela OI S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 204-209). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 219-234), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; e os artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Defende, inicialmente, a ausência de fundamentação adequada, com violação do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul invocada nos embargos de declaração e nas contrarrazões ao agravo, especialmente quanto à impossibilidade de incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil durante o processamento da recuperação judicial (fls. 225-229). Sustenta, ainda, que, por força dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sendo o crédito concursal, não pode haver incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o devedor em recuperação judicial está legalmente impedido de efetuar pagamento fora das regras do plano aprovado e homologado, não se caracterizando mora no pagamento. Contrarrazões (e-STJ, fls. 245-252), na qual a parte recorrida aduz falta de prequestionamento dos dispositivos federais apontados; incidência das Súmulas n. 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça. O crédito seria extraconcursal, com possibilidade de incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O crédito de natureza concursal da empresa em recuperação judicial não pode ser objeto de pagamento espontâneo, afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios retratados no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021). 3. Recurso especial parcialmente provido.
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