STJ AREsp 2671862
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Subsistindo o interesse da parte na pretensão apresentada, não há falar em perda de objeto do recurso. 2. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC/15), e em se tratando de controvérsia exclusivamente de direito, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 permite o exame de mérito da questão na instância especial - tornando desnecessário, portanto, o retorno à Corte de origem. 3. Conforme jurisprudência deste STJ, ainda que não se trate de litisconsórcio unitário, o acolhimento de recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais quando houver identidade de interesses. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a identidade de interesses dos litisconsortes, bem como sobre ausência de preclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PREVIDENCIARIA IBM em face da decisão acostada às fls. 2776-2786 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 89-98 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DO ART.1005, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Trigésima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da perícia, ao fundamento de que, embora o litisconsórcio ativo verificado nos autos seja facultativo, este se configura, contudo, unitário, na medida em que a sentença deve ser uniforme para todos os litisconsortes, como, de fato, se observa do decisum de fls.282/285, ainda que diversos os valores devidos a cada um deles. 2. Defende a Recorrente que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que (i) se trata de litisconsórcio simples entre os Agravados, e não unitário como afirmado pelo julgado recorrido, e (ii) determinada a limitação da compensação ao Sr. Claudine, havendo a preclusão da matéria em relação aos demais exequentes. 3. Como cediço, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual, nas hipóteses do art. 113 do CPC/2015. 4. Em relação ao litisconsórcio unitário, este se dá quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC/2015), sendo certo que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los (art. 117 do CPC/2015). 5. No caso, contudo, não se evidencia uma relação jurídica única ou incindível entre os litisconsortes, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre a ré e os autores são distintas, ainda que guardem um vínculo entre si. 6. Todavia, conforme assentado pelo STJ, em recentes julgados, a regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 7. Deste modo, mesmo em se tratando de litisconsórcio não unitário, mas presente o interesse comum, deve incidir a regra do art.1005, do CPC, eis que idêntica a causa de pedir e o pedido das partes, daí porque são comuns os interesses dos litisconsortes, sendo certo que, permitir que apenas uma das partes, em igualdade jurídica, seja a única beneficiada pelo instituto da compensação, dará ensejo a uma situação injustificável, devendo ser prestigiada a interpretação teleológica da norma. 8. Noutro passo, ainda que não fosse possível reconhecer a expansão subjetiva do efeito do recurso, no particular, pela Sra. Claudine, aos demais litisconsortes, a matéria não estaria preclusa, tendo em vista que os demais autores não deduziram tal pretensão - compensação de valores - junto ao juízo a quo. 9. Bem de ver que é cabível o pedido de compensação de créditos, independente de previsão no título judicial, à luz do art. 368, do Código Civil, podendo ser arguido pela parte interessada em sede de cumprimento de sentença. (AgInt no REsp n. 1.808.201/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) 10. Ademais, não há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada a obstar a compensação se, antes da sentença, não havia crédito a ser compensado. (REsp n. 1.415.721/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.) 11. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. Recurso desprovido e prejudicialidade dos embargos de declaração opostos. Opostos embargos declaratórios (fls. 130-138 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 144-149 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 171-195 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 113, 116, 117 e 1.005 do CPC, aduzindo a impossibilidade de aplicação do efeito expansivo subjetivo recursal, por se tratar de litisconsórcio simples e não se tratar de julgamento de mérito; (iii) artigo 368 do CC, ante o caráter personalíssimo da compensação, não podendo ser estendida a litisconsorte que não a tenha requerido; e, (iv) artigos 223 e 507 do CPC, arguindo a preclusão, seja pela limitação imposta no título executivo, seja pelo indeferimento do primeiro pleito. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 217-227 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 259-275 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo para negar provimento ao apelo nobre, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ, bem como por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Opostos aclaratórios (fls. 2789-2799 e-STJ), restaram rejeitados (fls. 2810-2812 e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 2816-2837 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) as omissões reconhecidas pela decisão agravada constituem matéria de fato, de modo que não seria cabível a aplicação do art. 1.025 do CPC/15, sendo necessário o retorno dos autos à Corte de origem; (b) a impossibilidade de aplicação do efeito expansivo subjetivo dos recursos, por se tratar de litisconsórcio simples, e por não haver situação injustificável, insustentável ou aberrante que o justifique; (c) o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer a existência de relações jurídicas distintas, bem como que somente o Sr. Claudine se insurgiu contra o indeferimento da compensação, não havendo falar em óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 2840-2847 e-STJ, com pedidos de aplicação de multa e majoração de honorários. Noticiado o óbito dos agravados ZELIA e SIDNEY (fls. 2850-2854 e-STJ), o processo foi suspenso (fl. 2855 e-STJ). Sobrevindo a habilitação dos respectivos espólios, determinou-se a reautuação do feito (fl. 2891 e-STJ). Às fls. 2900-2960 e-STJ, a agravante compareceu aos autos noticiando suposta perda de objeto do recurso, em razão de acordo celebrado pelo coautor Claudine, de modo que não mais subsistiria a decisão que a ele deferiu a compensação, não havendo mais efeitos a serem estendidos aos aqui agravados. Diante da petição apresentada, determinou-se a retirada do feito da pauta de julgamento e intimação dos agravados para manifestação (fls. 2962-2963 e-STJ). O prazo transcorreu in albis (fls. 2968-2970 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Subsistindo o interesse da parte na pretensão apresentada, não há falar em perda de objeto do recurso. 2. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC/15), e em se tratando de controvérsia exclusivamente de direito, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 permite o exame de mérito da questão na instância especial - tornando desnecessário, portanto, o retorno à Corte de origem. 3. Conforme jurisprudência deste STJ, ainda que não se trate de litisconsórcio unitário, o acolhimento de recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais quando houver identidade de interesses. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a identidade de interesses dos litisconsortes, bem como sobre ausência de preclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.