STJ REsp 2148152
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É nula a intimação realizada em nome diverso do advogado indicado expressamente pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. O arresto de bens pode ser determinado de ofício pelo magistrado em execução, com fundamento no art. 830 do CPC e no poder geral de cautela, sem violar o princípio da adstrição. 3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Deisiane Araujo Freza contra acórdão assim ementado (fls. 50-56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. O Magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Hipossuficiência não comprovada. Necessidade de recolhimento das custas e do preparo relativo a este agravo. Exegese do art. 102 do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. Reconhecimento. Aerograma enviado ao antigo endereço da ré, ora agravante. Local da citação que não correspondia ao contemporâneo imóvel de residência. Nulidade reconhecida, cabendo ao I. Magistrado da origem reabrir prazo para a recorrente oferecer embargos à execução. ARRESTO CAUTELAR. Cabimento. Inteligência do art. 830 do CPC. Contraditório pode ser diferido, a fim de possibilitar maiores chances de sucesso na realização de atos de constrição. IMPENHORABILIDADE. Não comprovação. Devedora não assalariada. Quantia arrestada em conta de depósitos. Origem de crédito que não foi esclarecida. Ausência de provas de que o montante constrito advém de remuneração, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberais. Ônus que cabia à devedora. Arresto mantido. Decisão reformada em parte, nos termos da fundamentação. RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação. Os embargos de declaração opostos por Deisiane Araujo Freza foram rejeitados (fls. 67-71). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 272, § 5º; 492; 833, IV e § 2º; e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a intimação da decisão que determinou a juntada de documentos comprobatórios à concessão do benefício da gratuidade de justiça não foi publicada no nome do patrono indicado, Dr. João Paulo Silveira Locatelli, mas somente em nome da patrona Rafaela Frizzero de Lima, integrante da mesma banca de advogados, o que configuraria afronta ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que o arresto praticado não foi objeto de pedido pelo recorrido, mas somente a penhora, não cabendo ao magistrado convertê-la de ofício, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao pedido, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil. Por fim, alega que os valores constritos são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 133-144, nas quais o Condomínio Bosques da Vila alega que: (i) a nulidade da intimação não afeta os demais capítulos do acórdão recorrido, que possuem fundamentação autônoma; (ii) o arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, pode ser determinado de ofício pelo magistrado; e (iii) a recorrente não comprovou a natureza alimentar dos valores constritos, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É nula a intimação realizada em nome diverso do advogado indicado expressamente pela parte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. O arresto de bens pode ser determinado de ofício pelo magistrado em execução, com fundamento no art. 830 do CPC e no poder geral de cautela, sem violar o princípio da adstrição. 3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.