Decisão · STJ

STJ REsp 2243413

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, cujo valor da causa é de R$ 2.991,61. 2. A Corte estadual entendeu aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e considerou inexistente a inércia do credor, tendo em vista as diligências efetivas realizadas no curso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão do leiloeiro, na condição de auxiliar da justiça, seria o anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a violação do art. 206, § 1º, III, do Código Civil configuram falta de prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. A parte recorrente não rebateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DARLAN NAZZARI e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença fundado em ação de cobrança de comissão de leiloeiro. O julgado foi assim ementado (fl. 36): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO REGULAR. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.600,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. Após o trânsito em julgado, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo penhora de bem móvel, tentativa de localização de ativos financeiros, requisição de declarações de imposto de renda, leilão negativo, e, por fim, penhora de bem imóvel. Alegou-se a ocorrência de prescrição intercorrente durante o trâmite da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença, à luz da ausência de êxito nas diligências e do tempo decorrido desde o início da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 206, § 5º, II, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de comissões de leiloeiro, o qual se aplica igualmente à execução, conforme a Súmula 150 do STF. 4. A jurisprudência consolidada admite a prescrição intercorrente na execução, com base na inércia do credor, sendo que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a análise passa a considerar a efetividade da execução, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. 5. No caso concreto, embora as diligências não tenham resultado na satisfação do débito, o credor manteve atuação ativa no processo, com reiteradas tentativas de localização de bens e requisições judiciais, o que afasta a caracterização de inércia e, por conseguinte, a incidência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 1º, III, e 206-A do Código Civil e contrariedade à Súmula n. 150 do STF. Alega que o leiloeiro, atuando como auxiliar da justiça no leilão judicial, sujeita sua pretensão ao prazo anual para percepção de honorários. Afirma que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão, razão pela qual, sendo anual, consumou-se no curso da execução. Aduz que no Recurso em Mandado de Segurança n. 65.084/SP, o STJ "reafirmou que auxiliar de justiça - leiloeiro - tem o direito ao recebimento mínimo de 5% sobre quaisquer bens arrematados" (fls. 44-45). Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 51-57. Admitido o apelo extremo, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, cujo valor da causa é de R$ 2.991,61. 2. A Corte estadual entendeu aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e considerou inexistente a inércia do credor, tendo em vista as diligências efetivas realizadas no curso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão do leiloeiro, na condição de auxiliar da justiça, seria o anual previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a violação do art. 206, § 1º, III, do Código Civil configuram falta de prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. A parte recorrente não rebateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283 e 284.
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