STJ AREsp 2993923
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve suficiente comprovação da contratação, da realização do transporte e da não antecipação do vale-pedágio exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 662-663, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. DESATENDIMENTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INC. I, DO CPC. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 NÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA. Em que pese as irresignações da empresa agravante, inexistem razões para a reforma da decisão monocrática. Na hipótese, a ora agravante nada trouxe aos autos que corroborasse a existência de pagamento dos custos de todos os pedágios no itinerário alegadamente implementado, tampouco o conjunto probatório trouxe elementos aptos a melhor configurar o alegado cenário. Existência de jurisprudência dominante que corrobora o posicionamento final proferido. Agravo interno ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 692-693, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 696-723, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, inc. I, e art. 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) violação ao art. 373, inc. I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o pagamento dos pedágios e a exclusividade do transporte. Contrarrazões apresentadas às fls. 726-746, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 797-803, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 806-832, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 836-856, e-STJ. Em decisão singular (fls. 918-922, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes (arts. 1.022 e 489 do CPC); b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir a distribuição e o cumprimento do ônus da prova (art. 373 do CPC), por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Daí o presente agravo interno (fls. 926-951, e-STJ), no qual a parte agravante insiste em suas razões meritórias. Impugnação às fls. 955-965, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve suficiente comprovação da contratação, da realização do transporte e da não antecipação do vale-pedágio exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.