Decisão · STJ

STJ AREsp 2909886

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram. A ausência de refutação a um dos óbices no caso, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório . Em decisão singular (fls. 775-776, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) ausência de impugnação específica do fundamento de ausência de similitude fática, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; b) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, considerada a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual possui dispositivo único e é incindível, conforme a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR. Daí o presente agravo interno (fls. 778, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de conhecimento e provimento do agravo, afirmando ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à similitude fática, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; aduz tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relativa à violação de marca registrada e à fixação de danos morais in re ipsa pelo critério bifásico, com apoio nos arts. 209 e 210 da Lei 9.279/1996 e no art. 87, parágrafo único, da Lei 9.615/1998; postula a reconsideração da decisão agravada para conhecimento do agravo e apreciação do recurso especial, com majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e fixação da sucumbência em favor da agravante (fls. 778-790, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram. A ausência de refutação a um dos óbices no caso, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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