STJ AREsp 2751578
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser co nhecida de ofício e não demanda dilação probatória, como condições da ação, pressupostos processuais e liquidez do título executivo. Não é via adequada para desconstituir a coisa julgada formada na fase de conhecimento. 2. A alegação de erro de fato na formação do executivo judicial transitado em julgado não se reveste de caráter público e demanda dilação probatória, o que impede sua análise por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessária a propositura de ação rescisória para tal finalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA INES PELISSARI contra decisão de fls. 263/266, que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (a) não houve negativa de prestação jurisdicional; (b) o acórdão decidiu sobre a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade em consonância com a jurisprudência do STJ; e (c) incidência da Súmula 283/STF, porque não impugnado fundamento autônomo apto à manutenção do acórdão. Nas razões do recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual não enfrentou teses autônomas sobre nulidade do cumprimento de sentença por incerteza do título e erro de fato, matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão; (ii) a decisão monocrática errou ao concluir pela consonância do acórdão com a jurisprudência, já que a exceção de pré-executividade poderia veicular nulidade da execução por título incerto e erro de fato, vício transrescisório cognoscível de ofício, distinguindo-se dos precedentes que vedariam a desconstituição da coisa julgada; (iii) inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, pois houve impugnação específica de todos os fundamentos, inclusive o relativo à ação rescisória e, além disso, o erro de fato e incerteza do título são matérias de ordem pública. Apresentada impugnação às fls. 283/288. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser co nhecida de ofício e não demanda dilação probatória, como condições da ação, pressupostos processuais e liquidez do título executivo. Não é via adequada para desconstituir a coisa julgada formada na fase de conhecimento. 2. A alegação de erro de fato na formação do executivo judicial transitado em julgado não se reveste de caráter público e demanda dilação probatória, o que impede sua análise por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessária a propositura de ação rescisória para tal finalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.