STJ REsp 2168993
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional, além de tratar de matéria eminentemente constitucional e incidência da súmula 284 do STF (e-STJ fls. 284/289). A recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a análise dos limites de retenção à luz do art. 1º, caput e § 3º, V, "a", da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Diz que a matéria é infraconstitucional e, no mérito, defende que os limites previstos na Lei n. 9.639/1998 aplicam-se exclusivamente ao parcelamento especial nela instituído, ao passo que, em hipóteses de inadimplência e de acordos regidos pelas Leis n. 10.522/2002, n. 12.810/2013 e n. 13.485/2017, há autorização de retenção das cotas do FPM sem fixação de limites percentuais, podendo ocorrer bloqueio integral. Sem impugnação É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.