STJ RHC 221123
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima sem habilitação como assistente de acusação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima do processo em que o recorrente é réu, sem prévio pedido e posterior deferimento da habilitação como assistente da acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima, sem prévio pedido e deferimento da habilitação como assistente da acusação, configura violação ao contraditório e à ampla defesa do réu. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, sendo preceitos cogentes e de eficácia plena. 4. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros. 5. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha não se confunde com a assistência da acusação de que trata o Código de Processo Penal, sendo uma medida de proteção especial à mulher vítima de violência doméstica e familiar. 6. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. 7. Não houve demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu, sendo vedada a decretação de nulidade na ausência de prejuízo, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. 8. A atuação da Defensoria Pública na defesa da vítima, incluindo a realização de perguntas durante a audiência, está amparada pela Lei Maria da Penha e visa evitar a revitimização da mulher em situação de violência doméstica e familiar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 27, 28 e 10-A; CPP, arts. 563 e 566. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018; STJ, REsp 2.211.682/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCELO DE SÁ NOGUEIRA contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Neste recurso, a defesa reitera o argumento anteriormente apresentado no recurso supracitado. A ega que houve violação do contraditório e da ampla defesa por conta da intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima do processo sem prévio pedido e posterior deferimento da habilitação como assistente da acusação. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima sem habilitação como assistente de acusação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima do processo em que o recorrente é réu, sem prévio pedido e posterior deferimento da habilitação como assistente da acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima, sem prévio pedido e deferimento da habilitação como assistente da acusação, configura violação ao contraditório e à ampla defesa do réu. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, sendo preceitos cogentes e de eficácia plena. 4. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros. 5. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha não se confunde com a assistência da acusação de que trata o Código de Processo Penal, sendo uma medida de proteção especial à mulher vítima de violência doméstica e familiar. 6. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. 7. Não houve demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu, sendo vedada a decretação de nulidade na ausência de prejuízo, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. 8. A atuação da Defensoria Pública na defesa da vítima, incluindo a realização de perguntas durante a audiência, está amparada pela Lei Maria da Penha e visa evitar a revitimização da mulher em situação de violência doméstica e familiar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. 4. A assistência jurídica qualificada prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha não se confunde com a assistência da acusação prevista no Código de Processo Penal. 5. A decretação de nulidade, seja absoluta ou relativa, é vedada na ausência de demonstração de prejuízo, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 27, 28 e 10-A; CPP, arts. 563 e 566. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018; STJ, REsp 2.211.682/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025.