STJ AREsp 2356267
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESBULHO NA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EXCEÇÃO. FATO NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM LITIGIOSO POR TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. No caso, a arrematação do imóvel por terceiro no decorrer da lide não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na extinção do processo, por perda de objeto, diante da manifestação expressa do arrematante no sentido de que possui interesse em ver mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia. 4. A reforma do julgado, quanto à demonstração da posse e do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 942): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE ESBULHO DA ÁREA LITIGIOSA. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO OBSTA O PLEITO POSSESSÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.210, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA QUE VISA DISCUTIR APENAS O DIREITO OU NÃO À POSSE DE PARTE DO IMÓVEL URBANO. AUTORA QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE. ESBULHO PRATICADO PELA PARTE ADVERSA. MOMENTO E PERDA DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73 PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.123/1.128). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 109, § 1º, 561 e 1.026, § 2º, do CPC, 1.196, 1.202 e 1.210, § 2º, do Código Civil. Sustenta a inaplicabilidade do art. 109 do CPC, o qual trata de alienação entre particulares, já que no caso houve arrematação do bem imóvel em leilão judicial da Justiça Federal, durante o trâmite do processo, em decorrência de dívida fiscal da União, de modo que deve ser reconhecida a perda de objeto ou a ilegitimidade ativa da recorrida. Alega que, como ambos os litigantes alegam o domínio e a existência de título de propriedade sobre a área objeto do litígio, para demonstrar a posse, deve ser afastada a exceção de domínio, possibilitando-se seja a propriedade alegada em matéria de defesa. Afirma que a parte autora/recorrida não desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que estão ausentes os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC, qual seja, a prova da melhor posse por ele. Insurge-se, também, contra a aplicação da multa no julgamento dos embargos de declaração, alegando que os aclaratórios não tinham intuito protelatório. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.201/1.206). O 3º Vice-Presidente do TJ-SC inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.213/1.215), seguindo-se o presente agravo (e-STJ, fls. 1.224/1.239). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESBULHO NA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EXCEÇÃO. FATO NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM LITIGIOSO POR TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. No caso, a arrematação do imóvel por terceiro no decorrer da lide não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na extinção do processo, por perda de objeto, diante da manifestação expressa do arrematante no sentido de que possui interesse em ver mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia. 4. A reforma do julgado, quanto à demonstração da posse e do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.