STJ MS 23834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão de fls. 581/591, assim ementada: MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CEBAS. TEMA 32 RG /STF. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUANTO A ESSE CRITÉRIO AO TEMPO DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que o indeferimento administrativo, publicado em 31/10/2014 (Portaria 221/2014), foi mantido em 30/08/2017 (Portaria GM 332/2017), após pareceres técnicos que concluíram pela ausência de atuação preponderante da entidade na assistência social. Alega que a análise considerou o exercício de 2008 e que "a atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas" (art. 10, § 1º, do Decreto 8.242/2014), apontando receita de R$ 62.222.000,00 e despesas com assistência social de R$ 14.043.544,21, o que, para a Administração, demonstraria preponderância de despesas operacionais e não socioassistenciais (fls. 599/602). Narra que as atividades assistenciais identificadas são "assessórias em relação às suas atividades comerciais", e que o art. 18 da Lei 12.101/2009 exige serviços ou ações socioassistenciais "gratuitas, continuadas e planejadas", inexistindo base legal para certificar entidade cuja atuação principal seja comercial (fls. 602/603). Segundo entende, a certificação "certifica toda a entidade", não sendo possível segregar matriz e filiais, citando fundamentos administrativos e contábeis que tratam o CEBAS como atributo da pessoa jurídica como um todo (fls. 603/604). Impugnação apresentada às fls. 626/679, na qual a agravada defende a manutenção integral da decisão, ressalta que o agravo reproduz pareceres administrativos sem impugnar especificamente os fundamentos centrais do decisum (Tema 32, ADI 4.480 e afastamento do critério de preponderância sem lei complementar), e descreve suas atividades socioassistenciais gratuitas, continuadas e planejadas, com base em documentos do próprio procedimento (fls. 627/631 e 650/662). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.