Decisão · STJ

STJ REsp 2233795

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Descabida a condenação da parte embargada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FSASTOCKS PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão assim ementado (fl. 738): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO EXECUTIVO - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO ATO - SUCUMBÊNCIA - ENCARGOS - IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA. - Em razão do seu caráter excepcional e subsidiário, a citação por edital é permitida apenas se esgotadas as possibilidades de encontrar a parte Requerida. - As normas relativas ao ato citatório, por visarem à garantia do devido processo legal, não comportam mitigação quanto ao seu cumprimento. - O acolhimento do pedido dos Embargos do Devedor enseja a imposição de pagamento dos encargos processuais ao litigante vencido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 82, 85 e 256 do Código de Processo Civil/2015. Sustenta que houve cumprimento dos requisitos do art. 256 do CPC/2015 para a citação por edital, defendendo que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos é alternativa e não imposição legal, citando precedente jurisprudencial no qual se afirmou que a expedição de ofício às concessionárias não é requisito obrigatório quando já realizadas pesquisas em cadastros de órgãos públicos e diligências em múltiplos endereços. Defende, quanto aos ônus de sucumbência, que a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução é indevida quando o acolhimento é apenas para reconhecer a nulidade da citação por edital, sem extinguir a execução, apontando que, nessa hipótese, não há vencedor e vencido, nem proveito econômico dos embargantes. Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em torno das teses de: validade da citação por edital à luz do art. 256 do Código de Processo Civil e não incidência de honorários sucumbenciais quando os embargos à execução apenas anulam a citação por edital sem extinguir a execução. Contrarrazões às fls. 783-794, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, invocando a necessidade de prequestionamento, a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e sustenta a correção do acórdão recorrido quanto à nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização, bem como a correção da condenação e majoração dos honorários, com referência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e precedentes sobre honorários recursais (fls. 784-791). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Descabida a condenação da parte embargada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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