Decisão · STJ

STJ AREsp 2943389

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A e outro contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 138-140, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 502, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. DÉBITOS POSTERIORES. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte participa regularmente dos atos processuais praticados nos autos, tendo oportunidade de apresentar as provas e realizar sua defesa. 2. Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). 3. A emissão de documentos com débitos posteriores ao encerramento do contrato de franquia entre as partes impede a procedência da ação de cobrança. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 532-549, e-STJ), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao artigo 373, I, do CPC, sustentando, em síntese, ter comprovado a existência da relação jurídica entre as partes, bem como ter demonstrado que os documentos juntados comprovam o negócio jurídico estabelecido, demonstrando a realização efetiva do serviço de transporte aéreo, bem como os valores devidos em contrapartida aos referidos serviços prestados, incidindo o direito de cobrança. Sem contrarrazões (fl. 604, e-STJ). A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 620-638, e-STJ. Sem contraminuta (fl. 662, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 721-725, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, por ambas alíneas. Daí o presente agravo interno (fls. 729-739, e-STJ), no qual impugnam a incidência do citado óbice sumular, sob argumentação da desnecessidade de análise de provas documentais para acolhimento do pleito, bem como explicitando que valoração de prova difere de reexame de prova. Alegam, ainda, afronta ao princípio da colegialidade, ante a decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente. Sem impugnação (fl. 744, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →