Decisão · STJ

STJ AREsp 2988625

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ADJUDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca: da falta de indicação dos documentos que comprovam a responsabilidade da recorrente; a carência de ação; das normas do CDC e da obrigação de associação e associados. Desse modo, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para que se configure o prequestionamento do artigo 176, §1º, II, da Lei 6.015/73 e a tese de violação do princípio da especialidade objetiva, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, o que não ocorreu na espécie. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 648, e-STJ): APELAÇÃO. Ação adjudicatória. Compromisso de compra e venda. Cooperativa. Sentença de procedência. Insurgência da construtora correquerida e da Associação dos Cooperativados. Recurso da Associação que não merece ser conhecido, posto que deserto. Recurso da correquerida. Legitimidade passiva bem reconhecida, à luz do CDC. Mérito. Cooperada que já teve reconhecida a quitação do contrato judicialmente, do que emerge seu direito à adjudicação do bem. Recurso da Associação não conhecido. Recurso da HZR desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 687-691, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 655-674, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, I, II, §1º, II, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a falta de indicação dos documentos que comprovam a responsabilidade da recorrente; a carência de ação; das normas do CDC e da obrigação de associação e associados. b) 2º, 3º e 30 do CDC, ao argumento de que o presente caso não configura relação de consumo entre as partes. c) 176, §1º, II, da Lei 6.015/73, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou o princípio da especialidade objetiva, que aduz que cada matrícula de imóvel é única e deve descrever apenas um imóvel. Contrarrazões às fls. 696-701, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 707-732, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 735-738, e-STJ. Em decisão singular (fls. 752-758, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de omissões no acórdão recorrido; a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e a análise sobre a configuração de relação de consumo demanda reexame de fatos e provas; e a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois a violação do art. 176, §1º, da Lei 6.015/73 e sua respectiva tese não foi objeto de prequestionamento. Daí o presente agravo interno (fls. 762-765, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois alegou violação do art. 1.022 do CPC, em razão da necessidade de pronunciamento do Tribunal local sobre a ofensa do art. 176, §1º, da Lei 6.015/73. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ADJUDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca: da falta de indicação dos documentos que comprovam a responsabilidade da recorrente; a carência de ação; das normas do CDC e da obrigação de associação e associados. Desse modo, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para que se configure o prequestionamento do artigo 176, §1º, II, da Lei 6.015/73 e a tese de violação do princípio da especialidade objetiva, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, o que não ocorreu na espécie. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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