Decisão · STJ

STJ REsp 2086612

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGRA EXCEPCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, III, 1.022, I, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A redação legal do § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 484): Embargos à execução. Instrumentos de confissão de dívida. Embargos rejeitados. Apelação . Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Partes que firmaram instrumentos de confissão de dívida e " termo de cessão de direitos e obrigações ". Previsão de quitação dos instrumentos de confissão de dívida, mediante a lavratura de escritura pública de imóvel em favor do cessionário . Condição não realizada. Quitação não operada . Inexistência de qualquer outra condição suspensiva a obstar a eficácia dos instrumentos de confissão de dívida. Títulos executivos extrajudiciais hígidos. Preenchidos os requisitos do artigo 784, III , do CPC . Súmula 300 do STJ. Embargante que não logrou demonstrar qualquer causa a impedir a cobrança da dívida . Inteligência do artigo 373, II, do CPC. Sentença mantida . Honorários recursais . Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, "pois a solução do caso se deu com base na documentação acostada, e não tão somente em matérias "tão somente de direito"" (fls. 506-511). Em suas razões (fls. 514-540), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, III, 1.022, I, II e III, do CPC, alegando ausência de prestação jurisdicional por parte do TJSP "quando acolheu apenas parcialmente os aclaratórios opostos pelos RECORRENTES, apenas para fazer constar menção genérica à análise das provas dos autos, permanecendo erro material, contradição e omissão, a) não analisando as provas produzidas pelos RECORRENTES, nem deferidas as provas cuja produção fora requerida e tinham o condão de infirmar as conclusões do v. AcóRDAo RECORRIDO, e b) alterando as bases em que fixada a verba honorária em nítida decisão surpresa e extra petita" (fl. 516); (ii) arts. 369, 370, 373, I, do CPC, ao rejeitar o pedido de produção de provas pelos recorrentes e não reconhecer o cerceamento de defesa, e (iii) arts. 10, 85, § 8º, 141, 492, 1.008, do CPC, ao fixar honorários advocatícios tendo como base diversa da utilizada em primeira instância. Dessa forma, "seja por caracterizar como decisão extra petita, seja por decisão surpresa, o v. ACÓRDÃO RECORRIDO também é nulo por ter alterado as bases em que fixados os honorários sucumbenciais sem qualquer pleito e/ou provocação de RIVALDO e sem oportunizar o contraditório aos RECORRENTES" (fl. 540). Contrarrazões apresentadas (fls. 559-571). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGRA EXCEPCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, III, 1.022, I, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A redação legal do § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.
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