Decisão · STJ

STJ AREsp 2882468

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - USO INDEVIDO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, em face da decisão acostada às fls. 895-896 e-STJ, da lavra do e. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por incidência da Súmula nº 182/STJ, em virtude do recorrente não ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, Súmula 7/STJ quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, bem como deficiência do cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF). Inconformada, a autora interpôs o presente agravo interno (fls. 900-911 e-STJ) alegando, em síntese, que (i) impugnou especificamente a não incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial; (ii) a matéria versa exclusivamente sobre direito, não exigindo reexame fático-probatório; (iii) os danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ato ilícito (in re ipsa); (iv) invoca precedente específico desta Corte (AgInt no AREsp 2.521.970/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro) onde houve reconsideração em caso idêntico envolvendo a CBF. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - USO INDEVIDO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2. Agravo interno desprovido.
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