STJ AREsp 3043850
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO JORGE VIEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à ausência de prequestionamento. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação, limitando-se a aplicar a Súmula 182/STJ sem enfrentar nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal da sentença e do falecimento do advogado. Sustenta que a nulidade é matéria de ordem pública, invocando os arts. 682, II, do Código Civil, 313, I, do Código de Processo Civil, além dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e que o prequestionamento teria ocorrido nas fls. 174/175, atendendo à Súmula 211/STJ. Aduz ter havido impugna ção específica ao fundamento de inadmissibilidade da decisão da Vice-Presidência do TJCE e que a aplicação da Súmula 182/STJ seria indevida. Impugnação ao agravo interno às fls. 380-384. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.